Enciclopedia jurídica

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Compensação

Compensação (1)
Generalidades. Representa modalidade extintiva da obrigação em virtude de duas pessoas serem ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si. O Texto Excelso cuidou do assunto expressamente ao versar sobre a não-cumulatividade do IPI e do ICMS, fazendo-o por meio do art. 153, IV, § 2°, inciso II e do art. 155, item II, § 2o, inciso I. Outrossim, o Diploma Magno prestigiou a compensação de forma implícita, na proporção em que consagrou a isonomia entre governantes e governados, ao vedar o locupletamento ilícito e ao assegurar o direito de propriedade, os quais, em suas entrelinhas, salvaguardam a utilização do instituto como forma de reafirmar os direitos e garantias precitados, se bem que nestes casos a aplicação do instituto haveria de depender da edição de norma individual. No direito tributário infraconstitucionalizado, a utilização do instituto se condiciona à prévia estipulação legislativa, consoante dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional. Assim, na raia da tributação, o contribuinte somente poderá efetuar a compensação se houver expressa disposição legal acerca do assunto. O aludido princípio aplica-se também à Fazenda Pública que, de seu turno, somente poderá reconhecer a compensação devidamente prevista em lei. Por outro lado, há hipóteses mais sutis de compensação, em que a previsão legislativa encontra-se sulilmente imersa nas entrevozes dos preceptivos legais. E o caso dos tributos submetidos ao regime de homologação, os quais são compensáveis por decorrência da própria sistemática de apuração, declaração e recolhimento que são de iniciativa do contribuinte. Ora, se o legislador autorizou o contribuinte a quantificar o tributo, além de efetuar a respectiva declaração e o competente pagamento, é bem de ver que, por via travessa, esse plexo de poderes autorizam o contribuinte a promover a compensação. O asserto já mereceu o reconhecimento pretoriano, em consonância com o pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 78.310-BA, cuja ementa assim dispõe: “Tributário - Compensação. Tributos Lançados por Homologação. Ação Judicial. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação (CTN, art. 150), a compensação constitui um incidente desse procedimento, no qual o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento, registra na escrita fiscal o crédito oponível à Fazenda, que tem cinco anos, contados do fato gerador, para a respectiva homologação (CTN, art. 150, § 4o); esse procedimento tem natureza administrativa, mas o juiz pode, independentemente do tipo de ação, declarar que o crédito é compensável, decidindo, desde logo os critérios da compensação (v.g., data do início da correção monetária). Embargos de divergência acolhidos.” (DJU 1 de 28.4.97, p. 15.803, m.v.)
Obtempere-se, por outro lado, que nessa hipótese, diferentemente da Lei n° 8.383/91, por exemplo, é de mister que os tributos objeto da compensação sejam administrados pelo mesmo sujeito ativo, bem como é necessário também que a providência seja efetivada dentro do exercício financeiro, coincidente com o ano civil do calendário gregoriano, porquanto a referida medida deverá curvar-se ao postulado orçamentário da anualidade, levando-se em conta a segurança jurídica das pessoas constitucionais.
Compensação (2)
Orbita federal
Na órbita federal, a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n° 9.069, de 20 de junho de 1995, autorizou o aproveitamento de indébitos para efeito de pagamento de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, desde que da mesma espécie. Embora as contribuições sejam espécies de tributos, o legislador restringiu a compensação a contribuições da mesma espécie, vale dizer, tomou como gênero as contribuições federais, pelo que afiguram-se compensáveis as contribuições sociais entre si, as de intervenção no domínio econômico entre si e as de categorias econômicas e profissionais entre si, pois são espécies do gênero contribuições federais. De outro lado. a legislação in casu condicionou as demais compensações a tributos federais da mesma espécie, ou seja, impostos federais entre si, taxas federais, entre si, empréstimos compulsórios entre si e assim por diante. Nada obstante, o Poder Executivo editou atos administrativos na contramão do aludido diploma normativo. Tanto assim c que a Secretaria da Receita Federal expediu a Instrução Normativa de n° 67/92, bem como o INSS deu à estampa a Portaria n° 3.042/92, os quais condicionaram a compensação a tributos e contribuições do mesmo código, ou seja, da mesma subespécie e portanto em flagrante desrespeito à legislação de regência. Dito de outro modo, é o Poder Executivo legislando, o que exprime inegável absurdez.
Compensação e a Lei n° 9.250/95
Merece reflexões, também, outra condicionante concernente ao tema, no caso a restringência do exercício da compensação a tributos e contribuições com igual destinação constitucional. Assim dispôs a Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Nada obstante, a referida disposição acutila a lógica do sistema e, se admitida fosse, culminaria por extinguir o instituto da compensação, em direção oposta à teoria geral do direito. Com efeito, o acolhimento da premissa da destinação entrepliçaria em negar eficácia à compensação, porquanto, de um modo geral, o produto da arrecadação tributária se submete a destinação no mais das vezes diversificada. O imposto sobre produtos industrializados e o imposto sobre a renda, por exemplo, destinam-se basicamente a prover os cofres da União, enquanto, de outra parte, objetivam-se a provisionar os cofres dos Estados, do Distrito Federal e das Municipalidades, sem contar que uma parcela do imposto sobre produtos industrializados é atribuída a programas de financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O mesmo ocorre noutros planos de governo, onde as receitas do IPVA, bem assim do ICMS, são redistribuídas aos Municípios. Outrossim, as receitas do PIS, ao revés de serem integralmente destinadas ao Programa de Integração Social, são redirecionadas, em parte, ao Fundo Nacional de Emergência, também denominado Fundo de Estabilização Fiscal. As receitas dos impostos em geral, por sua vez, devem ser aplicadas no ensino, na percentagem mínima de 18% com referência à União e 25% quanto às demais pessoas políticas. De conseguinte, na trilha das ponderações expostas, força é reconhecer que a condição ora questionada, ou seja, limitar o exercício da compensação à destinação comum do produto arrecadado, significa, por via de regra, negar a compensação, implicando, por via de conseqüência, em privilegiar a Fazenda em detrimento dos contribuintes, além de discriminar contribuintes cujo indébito tenha destinação diversa em relação aos seus débitos, o que, em ambas as hipóteses, afronta o primado constitucional da igualdade. Ao lado dessas impropriedades, não se pode olvidar que a destinação de receita tributária é matéria de direito financeiro o qual falece de poderes para dispor sobre tributação. Como corolário, impende admitir que a condição ora discutida afigura-se manifestamente inconstitucional. V. Compensação (3).
Compensação (3)
Plano administrativo
Representa fórmula de extinção tributária, prevista no art. 156, II, bem assim nos arts. 170 e 170-A, do CTN, cujo teor condiciona a sua efetivação à autorização legal. No plano administrativo, diga-se de passo, tanto a Fazenda Pública, como o contribuinte, somente podem extinguir a obrigação por meio da compensação se houver lei autorizativa. A bem ver, não poderia ser doutra forma, porquanto a gestão tributária desenvolve-se no plano infralegal em conformidade com o regime jurídico administrativo. Ademais, merece citada a inovação decorrente da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a qual firmou novas regras acerca da compensação no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, na medida em que o art. 49 do referido diploma autoriza o contribuinte a efetuar a compensação de tributos, incluídas as contribuições, devidos à Receita Federal, devendo simplesmente comunicar o fato à autoridade competente. De outra parte, contudo, diverso deve ser o tratamento da compensação no patamar judicial, no qual o magistrado não é servo da lei, mas do Direito e da Constituição, motivo por que, se presentes determinados pressupostos constitucionais, torna-se cabível a edição de norma concreta e individual formalizando a compensação. V. Compensação (4) - Plano Judicial.
Compensação (4)
Plano judicia!
Consoante prefalado no verbete alusivo à compensação administrativa, é de mister identificar a existência de um divisor de águas entre aquela fórmula no plano infralegal e a compensação judicial. Dessarte, no âmbito da função administrativa, tanto a Fazenda, como o contribuinte, só podem compensar se a lei autorizar, premissa, aliás, induvidosa. Já na esfera judicial, ao contrário do entendimento vulgar e diferentemente do quanto ocorre na ambitude da função administrativa, o magistrado não é vassalo da lei, mas de todo o direito e, sobretudo da Constituição. Com efeito, por considerar que o nosso direito não oferece meios que obriguem a Fazenda Pública a promover o pagamento de suas dívidas prontamente ou a curto prazo, o Judiciário pode e deve autorizar a compensação dos débitos da Fazenda com débitos dos contribuintes, fazendo-o não por subserviência à lei, mas por amor ao Diploma Excelso. Por todas as veras, a compensação justifica-se em obséquio ao primado constitucional que proclama a igualdade entre Governantes e Governados, bem como em respeito ao princípio que assegura o direito de propriedade, senão também em obediência ao vector que proíbe o locupletamento ilícito, no caso em prol da Fazenda, sem contar o postulado da moralidade administrativa que repudia uma situação teratológica desse jaez em que, de um lado, a Fazenda deve, não nega e não paga, a não ser depois de decênios, ao passo que, de outro lado, o contribuinte deve pagar a mesma Fazenda imediatamente, sob pena de ter seus bens arrestados, penhorados e executados! A derradeira, merece veemente repúdio, também, a aberrante e esquipática norma instituída pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, inserta no art. 170-A do CTN, cujo comando condiciona a compensação judicial ao trânsito em julgado da decisão. A absurdidade contida nesse preceito causa estupefação, pois. a um só tempo torpedeia direitos e garantias f undamentais do contribuinte, retrocitados, bem como acutila a independência do Judiciário, pois, ao restringir o direito à compensação após o trânsito, o legislador complementar quis dizer que o Judiciário não pode conceder determinados provimentos jurisdicionais! Oh my God!, diriam os ingleses.
Compensação (5)
Ex officio
A referida modalidade de compensação foi instituída pela Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, tendo sido revogada pela Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a qual permitia fossem compensados indébitos e débitos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Ao contrário do entendimento comum, a legislação in casu não revogara as hipóteses de compensação contempladas na Lei n° 8.383/91, as quais se condicionam a tributos e contribuições da mesma espécie. Em verdade, a Lei n° 9.430/96 autorizou a Receita Federal a efetivar, de ofício, a compensação de tributos federais sob sua administração, em decorrência de pedido de restituição ou de ressarcimento de tributos por parte do contribuinte. Nesse sentido preceituavam os arts. 73, incisos I e II, e o caput do 74 do aludido diploma normativo, cujos dizeres transcrevo in verbis:
“Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7o do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.”
Por considerar que o caput do art. 73 faz remissão ao art. 7o do Decreto-lei n° 2.287/86, antolha-se conveniente trazer à baila o mencionado preceptivo que assim estabelece:
“Art. 1° A Secretaria da Receita Federal, antes de promover à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ I ° Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2o O Ministro da Fazenda disciplinará a compensação prevista no parágrafo anterior.”
Com se vê, resta claro que a legislação compulsada não alterou aquela prevista na Lei n° 8.383/91, bem como não modificou a utilização do aludido instituto, nos termos proclamados no sistema normativo. Obs. Legislação revogada. V. Compensação (3).
Compensação (6)
Limite compensável na seara das contribuições de seguridade social A Lei 9.129, de 20 de novembro de 1995, estabelece que o limite compensável será a percentagem de 30% em relação ao montante apurado no trintídio. Essa limitação, obviamente, rende margem a um tratamento discriminatório em relação ao contribuinte titular de um indébito, o qual, em face da aludida restrição, ao contrário de efetuar a compensação num determinado espaço de tempo, seria compelido a fazê-lo num prazo sobremodo maior. Condição desse jaez ofende o primado da igualdade, porquanto traduz privilégio em prol da Fazenda Pública, com nítida preterição aos direitos do contribuinte. Sobremais, prestigia o locupletamento ilícito da Fazenda, além de agride o postulado da moralidade administrativa que deve nortear a postura pública. Nesse sentido, bem decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, a seguir exposta:
“Apelação Cível n° 96.03.008306-2/SP/300779 Relator: Juiz Theotonio Costa Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apeladas: Laticínios Matinal S/A e Outros
Advogados: Jarbas Linhares da Silva e José Carlos Buch Ementa:
Previdenciário. Constitucional. Contribuição Previdenciária. Compensação de Créditos. Possibilidade. Limitação.
I - Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista nos arts. 3o,
I. da Lei n° 7.787/89 e 22,1, Lei n° 8.212/91, reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
II - Descabe pretender-se a continuidade da cobrança da exação em apreço sob os auspícios do Decreto-lei n° 1.910/81, combino com o Decreto-lei n° 2.318/86.
III - Presentes nesta ação de rito ordinário os documentos necessários à apuração dos valores a serem compensados, tornando-os líquidos e certos, impõem-se o deferimento da compensação. Aplicação do art. 66 da Lei n° 8.383/91.
IV - Os pagamentos da contribuição previdenciária patronal, realizados anteriormente a janeiro de 1992, podem ser compensados. Inteligência do art. 97 da Lei n° 8.383/91.
V - Incabível, na espécie, a limitação à compensação a que alude o art. 89, § 3o, da Lei n° 8.212/91. Precedente da Egrégia 2a Turma desta Corte.
VI - A contribuição previdenciária debatida na presente demanda é exação suportada pelo empregador, vale dizer, é ele sujeito passivo da obrigação tributária em tela, circunstância que o legitima pleitear a compensação do que desembolsou aquele título, posto não se tratar do denominado imposto indireto.
VII - Apelação a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juizes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, negar provimento à apelação.
São Paulo, Io de abril de 1997 (data do julgamento).”
A bem ver, a quintessência do acórdão, erigido numa linha de indiscutível logicidade e referto de densidade jurídica, sufraga a opinião enunciada neste tópico, segundo a qual a aludida limitação merece o pronto e enfático repúdio da comunidade jurídica.
Compensação (7)
Precatório conforme Emenda 30/2000. Afora as modalidades de compensação existentes em nosso sistema, a Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, incorporada ao art. 78, § 2o, instituiu nova fórmula compensatória explícita ao reconhecer que determinados precatórios representam moeda de pagamento de tributos, no caso aqueles pendentes de pagamento em 13 de setembro de 2000, bem assim os decorrentes de pleitos ajuizados até 31 de dezembro de 1999, caso não sejam objeto de pagamento do décimo anual até 31 de dezembro de 2001 em diante.


COMPATÍVEL      |      Compensação da mora