Corte de 2a instância do Judiciário Federal, composta por um número mínimo de sete juizes nomeados pelo Presidente da República, sendo quatro quintos dentre magistrados de carreira, portanto concursados, e um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de efetiva atividade. Detém competência originária e recursal. A primeira compreende o julgamento de: a) juizes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus ou dos juizes federais da região; c) mandados de segurança e habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal; e) conflitos de competência entre juizes vinculados ao Tribunal. Já em grau de recurso comete-se-lhe julgar as causas decididas pelos juizes federais e pelos juizes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
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