Conjunto de magistrados que constituem um órgão judiciário.
Órgão do Poder Judiciário, formado por conjunto variável de magistrados de instância superior, que exercem suas funções agrupados em câmaras ou turmas, consoante a determinação da lei que regulamenta a Organização Judiciária ou seu próprio regimento interno, sendo sua função o julgamento, cumulativamente, causas originárias e recursos de decisões de instância inferior. Quando os seus membros se reúnem na sua totalidade, dá-se o nome de tribunal pleno (CF, arts. 5.o, XXXVII, 30, § 4.o, 92 a 126, 235, IV).
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