“É uma instituição permanente, esssencial à função juriscondicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Constituição da República Federativa do Brasil, Capítulo IV, Seção I, artigo 127). Nota: Ainda na Constituição acima citada, encontramos: Art. 127, § 2.o – “Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.” Art. 128 “O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. II – os Ministérios Públicos dos Estados.
Alta magistratura no dizer de Ruy, representa instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, misteres, diga-se de passo, constitucionalizados por meio do art. 127 do Diploma Excelso. Desdobra-se nos planos Federal, dos Estados, do Trabalho, do Distrito Federal, dos Territórios e Militar. Na ambitude do direito tributário o Ministério Público representa parte pública autônoma nos mandados de segurança, nos termos do art. 10, da Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Outrossim, o Ministério Público propôs inúmeras ações civis públicas insurgindo-se contra a cobrança de tributos, a seu ver indevidos, mas a orientação pretoriana entende como ilegítima sua atuação em pleitos desse jaez, seja porque a matéria tributária não traduz uma relação de consumo, seja porque diz respeito a direitos privados e disponíveis, ao contrário dos direitos coletivos e difusos, estes sim pertinentes ao seu âmbito de atuação (Recurso Extraordinário n° 195.056-1, Plenário, 26.2.97, DJU I de 30.5.2003, p. 30). V. Parquet.
Ministério da Fazenda | | | MINISTÉRIO PÚBLICO |