A contar da promulgação da Carta Magna de 1988, ganhou a estatura de pessoa constitucional, desfrutando, inclusive, de assento no Senado, pois, a exemplo dos Estados, elege três senadores com mandato de oito anos, nos termos do § Io, do art. 46 do Texto Excelso. Por força do quanto estabelece o § Io, do art. 32 da Lex Legum, exerce as mesmas competências que os Estados e os Municípios, quer as gerais, quer as tributárias, podendo, assim, legislar acerca dos impostos sobre Transmissão mortis causa e doação, ICMS e IPVA, contemplados no art. 155, cabendo-lhe, outrossim, dispor sobre o IPTU, Transmissão inter vivos e ISS, previstos no art. 157, além das taxas e contribuições de melhoria decorrentes de sua atividade estatal, senão também as contribuições sociais de seus servidores.
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