Conjunto de meios idôneos de alegações fundamentadas e provas pelas quais o réu demonstra, ou procura demonstrar, a improcedência das pretensões do autor sobre o objeto do direito em lide. Vide legítima defesa.
(Lat. defensa.) S.f. Ato ou efeito de defender; em juízo, “conjunto de alegações fundamentadas e provas pelas quais o réu demonstra, ou procura demonstrar, a improcedência das pretensões do autor sobre o objeto do direito em lide” (FELIPPE, Donaldo J. Dicionário Jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan).
Processo administrativo tributário no Estado de São Paulo Meio de contestar o lançamento efetivado pela Fazenda do Estado de São Paulo, seja aquele contido numa notificação decorrente de uma apuração realizada nas dependências da Fazenda Estadual, seja aquele inserto num auto de infração lavrado no domicílio do contribuinte. Nas trilhas do bom direito, a aludida defesa, bem assim os seus desdobres, suspende a exigibilidade do crédito tributário, objeto da contenda.
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