S.f. Documento escrito, categórico ou não, pelo qual é feita determinada notificação ou comunicação a alguém de determinado fato ou intenção que configure implicação jurídica. Observação: A notificação é: extrajudicial, quando, não existindo legislação prescrita para a notificação, esta é feita por outros meios legais, tais como: telefone, telegrama, fax ou outro meio; por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, só é possível quando não for exigida a atuação do Judiciário; Judicial, quando o juiz ordena a notificação, por meio de documentação oficiosa ou por intermédio de solicitação escrita e assinada por ele, obedecendo, contudo, a legislação respectiva, em cumprimento de princípio legal ou a título acautelatório.
Expressão ensejadora de testilhas doutrinais, mercê da fluidez de seu conteúdo semântico. Aplicável no âmbito administrativo, assim como no judicial, senão também nas relações particulares, conquanto possa variar o seu regime jurídico, o aspecto conceituai tem como substrato “o conclamar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”, conforme preleciona Sílvio Brandão, cujo entendimento sufragamos (Código de Processo Civil Anotado, p. 196). Na seara tributária, a notificação representa um dos meios de efetivação do lançamento, na medida em que hospeda o aludido ato administrativo de aplicação da norma material, para usarmos a precisa linguagem de Alberto Xavier. V. Citação e Intimação.
Notório | | | Notitia criminis |