Enciclopedia jurídica

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Lançamento

S.m. Ato pelo qual o juiz impede que a parte que perdeu o prazo apresente um documento prova; por igual motivo afasta da ação pública penal o acusador privado (querelante) que não apresentou o libelo no devido tempo, declarando a ação extinta por perempção ou devolvendo-a ao MP; ato administrativo pelo qual o sujeito ativo da obrigação tributária verifica ter ocorrido o fato gerador da obrigação, calcula o seu montante, identifica os responsáveis pelo pagamento e aplica as penalidades cabíveis.

Ato administrativo de aplicação da norma tributária material (Alberto Xavier). Reveste natureza jurídica constitutivo-formal, porquanto formaliza a cobrança de tributo nascido anteriormente ao ensejo da ocorrência de fato jurídico tributário. A nosso ver, não é apenas declaratório, como quer a doutrina corrente, pois os seus efeitos não se limitam a declarar uma dada situação, a exemplo de uma simples certidão. Podem ser classificados sob dois planos, vale dizer, diretos ou de ofício e mistos ou por declaração. A primeira modalidade se caracteriza quando somente o sujeito ativo participa dos atos preparatórios do lançamento, a teor do lançamento do IPTU. Já a segunda se verifica quando o sujeito passivo também compartilha os atos prévios ao lançamento, assim como ocorrera com o lançamento do imposto sobre a renda/ pessoa física, no ano-base de 1992, em que o contribuinte preenchia a declaração e efetuava os cálculos, podendo até antecipar o pagamento, sendo que, ao depois, o sujeito ativo promovia o processamento do quanto foi informado e por derradeiro expedia a competente notificação de lançamento. Cumpre assinalar, ao final, que certos tributos independem de lançamento, porquanto a lei atribui ao contribuinte o mister de quantificar o debitum e de seguida efetivar o respectivo pagamento, cabendo à Fazenda tão-somente o direito de revisão dentro do qüinqüênio legal. E o caso do ICMS e do IPI, dentre outros.


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