S.m. Prestação em dinheiro, na linguagem comum, mas tem maior amplitude, na linguagem técnica do Direito, aplicando-se à execução voluntária da obrigação. Segundo Clóvis Beviláqua, “a execução voluntária da obrigação”; (Solutio est praestatio ejus quod est in obrigatione). Nota: A palavra pagamento vem do lat. pacatus (a, um), porque, no DRom, era o modo de apaziguar o credor.
Modalidade extintiva da obrigação tributária, arrolada no CTN por meio dos incisos I, VI, VII e VIII do art. 156, na qual o contribuinte entrega à Fazenda Pública, ou a quem lhe fizer as vezes, uma soma em dinheiro ou algo equivalente, se a lei assim autorizar. As hipóteses contidas nos incisos I e VII traduzem modalidades de pagamento simples, enquanto aquelas insertas nos itens VI e VIII dizem respeito a pagamentos especiais, pois estas últimas supõem a conversão de valor depositado em renda da Fazenda Pública.
PADRÃO MONETÁRIO | | | Pagamento Antecipado e a Homologação do Lançame |