Instituto previsto no art. 156, inciso VII, do Código Tributário Nacional, o qual, na linguagem do Código, bem assim no ver da doutrina tradicional, representa modalidade antecipatória de pagamento que, a seu turno, exprime modalidade extintiva da obrigação tributária. Entrementes, a descrição legislativa in casu diz respeito aos tributos, cujo pagamento independe de lançamento e que o respectivo recolhimento deve ser efetivado na data do vencimento e não antecipadamente, daí a impropriedade terminológica contida na referida expressão. Consoante o texto do artigo sob comento, a extinção se opera com a ulterior homologação expressa ou tácita do pagamento que a precede, tudo em virtude do perfazimento do lapso decadencial. E dizer, segundo essa óptica o que extingue a obrigação seria a decadência e não o pagamento, donde, se adotada essa premissa, os demais tributos sujeitos a lançamento somente se extinguiriam após a prescrição e não com o pagamento que, de seu turno, seriam também antecipado. Em suma, apesar da denominação equivocada, o mencionado comando do Código Tributário Nacional versa hipótese de simples pagamento relativo aos tributos sujeitos a recolhimento sem lançamento.
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