Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Sua natureza jurídica específica é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
O art. 3o do CTN o define nos seguintes termos: “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Dito de outro modo, o aludido conceito legal significa que o tributo é caracterizado como uma obrigação de dar, criada por lei, de natureza não sancionatória, nascida compulsoriamente, ou seja, não decorre de um acordo de vontades, na qual o contribuinte deve entregar à Fazenda Pública uma soma de dinheiro ou algo equivalente, se a lei assim o permitir, cuja cobrança se opera por meio de ato administrativo vinculado. Segundo a doutrina corrente, qualquer prestação compulsória que se justapuser ao art. 3o, ut supra, revestirá a natureza de tributo. A nosso sentir, contudo, tal entendimento hospeda contradições vitandas, tanto que, consoante essa premissa, certas figuras, a exemplo da sobretarifa do Fundo Nacional de Telecomunicações, seriam tributos por guardarem conformidade com o art. 3o, mas ilegais, porquanto não foram criadas por lei. Como se vê, o paradoxo toma-se evidente, ante os pressupostos dessa linha doutrinal, porque no exemplo trazido à colação temos uma das duas: ou a mencionada sobretarifa não é tributo porque não está em consonância com o art. 3o, tanto que foi instituída por Resolução e por isso não seria ilegal, ou, na hipótese contrária, é um tributo que, por outras razões, seria ilegal. Ficamos com a segunda proposta e passamos a sustentar o nosso pensar acerca do significado de tributo. Com efeito, ponderamos, de logo, que a cláusula da legalidade e a da vinculabilidade da tributação, ambas insertas no art. 3o do CTN. conquanto relevantíssimas, nada dizem com relação à configuração do tributo, vale dizer, podemos deparar com uma prestação revestida de natureza tributária, embora criada por ato administrativo e cobrada por ato discricionário ao revés de vinculado. Claro que estaríamos diante de um gravame manifestamente ilegal e inconstitucional, mas não deixaria de ser um tributo. Em verdade, cremos que o regime jurídico tipificador do tributo se resume numa prestação nascida em dinheiro, cuja compulsoriedade se verifica no plano do nascimento da obrigação, a qual não configure aplicação de penalidade e seja criada por pessoa constitucional. Eis aí o regime jurídico que tem o condão de qualificar uma dada prestação com a feição de tributo, independentemente de sua harmonia ou desarmonia com os postulados magnos insculpidos no Sistema Constitucional, os quais concernem à sua legitimidade. Devemos assinalar, por derradeiro, que o tributo simboliza um gênero de prestação compulsória de direito público, a qual encampa as espécies taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e demais contribuições.
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