Norma concreta posta pela Administração, ou por quem lhe fizer as vezes, sem margem alguma de liberdade para decidir-se, porquanto a lei previamente tipifica um único comportamento possível diante de uma hipótese prefigurada em termos objetivos (Celso Antônio Bandeira de Mello). Os planos do nascimento, da existência e da extinção da obrigação tributária se subsumem à prática de atos vinculados, em harmonia, é bem de ver, com a cláusula derradeira do art. 3o do CTN, ao preceituar que a cobrança de tributos se perfaz por meio de atividade administrativa plenamente vinculada.
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