Enciclopedia jurídica

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Ato Administrativo Discricionário

Ato editado por meio de valoração subjetiva que haverá de sopesar a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé, a lealdade e a igualdade, consoante predica o magistério fecundo de Lucia Valle Figueiredo. Deveras, segundo corrente moderna do direito administrativo, a discricionariedade já não comporta o livre-arbítrio da Administração, que, antigamente, ao expedir um ato desse jaez, podia escolher entre as alternativas a, ou b, ou c etc. Atualmente, diante de uma situação qualificada por lei como susceptível de discricionariedade e defrontando com uma gama de possibilidades, o Administrador pode e deve eleger aquela que melhor atender ao interesse público. A seara tributária, entretanto, é pouco freqüentada por atos dessa natureza, salvo o estabelecimento de programas de fiscalização, momento em que a Administração subjetivamente seleciona o universo de contribuintes a serem alvo de auditorias fiscais. Advertimos, pois, que a Administração Tributária é presidida por atos vinculados, os quais, no tangente ao grau de liberdade na sua edição, situam-se em linha diametralmente oposta aos discricionários.


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