Exprime certa margem de conveniência, oportunidade ou subjetivismo na produção de atos normativos, sejam legislativos, sejam administrativos. No campo legislativo a discricionariedade significa as inúmeras possibilidades outorgadas ao exercício da função legiferante, no sentido de editar diplomas normativos, tendo como fundamento, de um lado, o título competencial inserto no Texto Supremo e, como limite, de outra parte, os balizamentos consagrados no plexo constitucional. No patamar administrativo, configura-se na edição de atos passíveis de inúmeras possibilidades, cabendo ao Administrador escolher a opção que melhor atender ao interesse público. V. Ato Administrativo Discricionário.
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