Enciclopedia jurídica

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Tributos Diretos e Indiretos

Classificação econômica de tributos em função da repercussão ou não do ônus tributário a terceira pessoa. Por essa óptica, o imposto sobre a renda situa-se entre os chamados tributos diretos, porquanto o próprio contribuinte suporta o encargo do gravame, enquanto o IPI ou o ICMS são indiretos porque o contribuinte desses impostos - industrial ou comerciante - repassa o encargo financeiro para o adquirente. O referido critério classificatório, conquanto correto sob o prisma econômico, afigura-se sem qualquer sentido no plano jurídico, pois, à luz do direito, os denominados tributos indiretos, ou mesmo as expressões “contribuinte de fato” e “contribuinte de direito”, contrapartida da divisão in casu, não operam qualquer efeito jurídico, não merecendo, portanto, qualquer relevo normativo. Convém obtemperar que essas sistematizações econômicas podem ajudar o estudioso do direito tributário a compreender a intimidade do fato jurídico com a implicação econômica subjacente, mas não podem ser utilizadas como categorias jurídicas, nem como parâmetros de interpretação, máxime porque não revestem qualquer significado para o direito.


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