Pessoa que adquire alguma coisa móvel ou imóvel por meio de título translativo da propriedade. A forma de aquisição pode ser qualquer modalidade admitida em direito, a exemplo de venda, troca, legado, doação, arrematação, adjudicação ou usucapião, dentre outras. Segundo o art. 131, inciso I, do CTN, o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relacionados com os bens por ele adquiridos.
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