(Código Civil) Prescrição ou determinação via testamentária, a título gratuito, de bens patrimoniais do próprio testador a quem não seja considerado herdeiro. Doação de alguma coisa a alguém, de parte ou de uma porção certa e determinada de um bem, estipulado em testamento, com ou sem encargos e obrigações (legais), podendo até mesmo incidir sobre usufruto de imóveis. Quem o perfaz chama-se legante, e quem o recebe chama-se legatário. Arts. 1.912 a 1.946.
(Lat. legatu.) S.m. Disposição testamentária pela qual o testador deixa para o legatário, pessoa que não é herdeiro, parte de sua herança; titular da legacia (CC, art. 1.678 e segs.).
Consoante primorosa definição de Limongi França, “legado é a herança de um ou mais objetos singulares deferida por testamento a uma pessoa estranha ou não à sucessão legítima” (Manual de Direito Civil, vol. 2, t. 2, São Paulo, RT, 1973, 104). No direito brasileiro, diferente do francês, contradisdnguc-se da herança, que simboliza uma universalidade, pois, entre nós, o legado representa tão-somente uma parte da herança. No direito tributário o legado exprime um dos marcos que delimitam a responsabilidade sucessória, nos termos do art. 131, II, do CTN.
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