É o núcleo do direito privado. Regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas individuais ou coletivas, aos bens e às suas relações. O Direito Civil brasileiro, da forma como é aplicado, entrou em vigor a partir de 1917, posto que, até essa data, vigoravam entre nós as chamadas Ordenações do Reino: Manuelinas (1512) e Filipinas (1603), que englobavam também outros ramos do Direito.
Conjunto de leis, normas e disposições reguladoras do comportamento de ordem privada atinentes às pessoas, seus bens e às suas relações. Comentário: Também como a palavra Direito, o Direito Civil tem tido vários sentidos no decorrer dos anos. Vejamos: Em Roma, tempo de Caius, jurisconsulto romano, o DC era definido como: “Quod quisque populos ipse sibi jus constituit, id vocatur jus civili quasi jus proprium ipsus civitatis.” Isto é: “O que cada povo constitui para si mesmo e que é peculiar à sua cidade.” O DC designava o Direito Romano representado pelo Corpus Juris Civilis, compreendendo ao mesmo tempo o Direito Público e o Direito Privado. Foi compilado por Justiniano, opondo-se ao Direito Canônico. Hoje, o DC é apenas um ramo do Direito Privado, como está no art. 1.o do CC: “Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.”
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