DC. Era essencialmente a Lei de Roma e de seus cidadãos. Estavam inclusos os estatutos do Senado, os decretos do Príncipe, o primeiro dos senadores (o mais velho entre os censores). Vieram depois o Jus Gentium, (Direito das Gentes) lei comum a todos os homens, sem considerar a sua nacionalidade, que definia: princípios de compra e venda, das sociedades e dos contratos e autorizava as instituições da propriedade privada e da escravidão; não era superior ao DC, mas completava-o. Logo depois, apareceu o Jus Naturalis (Direito Natural), uma filosofia, não um produto da prática jurídica; deriva das doutrinas estóicas e afirmava o predomínio da razão e, portanto, uma ordem racional da natureza: reunião da justiça e do direito. Comentário: “Os Romanos deixaram um monumento jurídico à espera de uma interpretação filosófica, mas constituíram o seu Direito segundo uma filosofia implícita, resultante de sua atitude perante o universo e à vida, subordinando todos os problemas humanos às exigências e aos interesses essenciais de uma comunidade política, moral e juridicamente unitária” (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1957).
Jus civile | | | Jus dicere |