Parte da ciência jurídica consagrada ao estudo e crítica do Direito na sua universalidade, seus princípios, seu fim social, seu ideal, suas causas, efeitos e transformações à luz da razão pura, desde épocas remotas. É a filosofia em si aplicada ao Direito.
“Parte da ciência jurídica dedicada ao estudo e crítica do Direito na sua universalidade; seus princípios, ideal, suas causas, efeitos e transformações, à luz da razão pura, desde épocas remotas. É a filosofia em si aplicada ao direito” (FELIPPE, Donaldo S. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). Comentário: Vejamos os comentários do Dr. Weimar Muniz de Oliveira, magistrado aposentado do Estado de Goiás, especialista em Direito Civil e Processual Civil da UFG: “A filosofia do direito é mais antiga que a própria ciência do direito, sendo, entretando, essa expressão mais ou menos recente, um século mais ou menos. A antiga e provecta designação da disciplina era a de ‘ius naturale’, ou ‘iuris naturalis scientia’. Mas muitos escritores antigos usaram a forma ‘philosophia iuris’. Como claramente transparece do nome, a Filosofia do Direito é aquele ramo da Filosofia que concerne ao direito. A Filosofia, porém, tem por objeto o direito, enquanto estudado no seu aspecto universal. Também pode definir-se a filosofia como estudo dos primeiros princípios, pois estes têm precisamente o caráter da universalidade. Mas, os primeiros princípios tanto respeitam ao ser e ao conhecer como ao atuar; daí a divisão em: Teorética: estuda os primeiros princípios do ser e do conhecer e subdivide-se nos seguintes ramos: Ontologia ou Metafísica, que abrange também a filosofia da religião e a filosofia da história; Gnoseologia ou Teoria do Conhecimento; Lógica, Psicologia propriamente dita e Estética prática: estuda os primeiros princípios do agir e divide-se em: Filosofia da Moral e Filosofia do Direito; freqüentemente a designam também pela palavra Ética” (Filosofia do direito: além da 3.a dimensão. Ed. Federação Espírita do Estado de Goiás – FEEGO).
Nota: Convém advertir, desde já, que, por vezes, esta designação é tomada em sentido amplo: neste caso é sinônima de Filosofia prática (abrangendo, por isso, a Filosofia do Direito); outras vezes, em um sentido restrito, correspondendo neste caso apenas à Filosofia da Moral (excluída, então, a jurídica). Posição da disciplina Direito: é uma parte da filosofia prática.
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