Enciclopedia jurídica

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DIREITO

A arte da investigação do bem e da equidade, a ordenação de condutas e ciência das regras obrigatórias e incontestáveis que dispõem o relacionamento das pessoas numa conjuntura social. Como dizia KARL. ENGISx, "0 Direito se ocupa da vida". PONTES DE MIRANDA o analisa como sendo "a aplicação aos fatos sobre os quais a regra jurídica incidiu, traçando um paralelo ou uma distinção entre os vocábulos aplicação e incidência". MIGUEL RALE assim o define: "Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva, ou, de uma forma analítica: Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores". Vide norma jurídica 1 e 2.

(Lat. directu.) Adj. Correto, não torto. S.m. O Direito, estudo das leis; nesse sentido, corresponde a jus dos romanos: Jus civile, Jus gentium, Jus romanum, Jus publicum etc.; aquilo que está de acordo com o que é reto, evoluindo de acordo com a lei, conjunto das leis e a ciência que estuda as leis; mesmo neste novo sentido, a palavra tem várias acepções, como diziam os romanos: Jus pluribus modis dicitur (a Justiça tem muitos modos de ser dita). O Direito pode ser objetivo e subjetivo; pode ser considerado como: ciência das normas obrigatórias que regulam a vida do homem em sociedade; jurisprudência; complexo de normas não escritas, conhecidas como Direito Universal. Comentário: “O Direito como experiência humana, como fato social, existiu na Grécia, como entre os povos orientais, mas passou a ser objeto de ciência tão-somente no mundo romano, pelo menos de maneira autônoma e rigorosa, quando adquiriu unidade sistemática, pois não existe ciência sem certa unidade, isto é, sem entrosamento lógico entre suas partes componentes.
Foram os povos do Lácio que, pela primeira vez, tiveram a compreensão de que era preciso discriminar e definir os tipos de fatos jurídicos, buscando a lei entre esses tipos, visando atingir os princípios que governam a totalidade da experiência do Direito. Quando a experiência jurídica encontrou suas correspondentes estruturas lógicas, surgiu a Ciência do Direito com sistema autônomo e bem caracterizado de conhecimento” (...). Se os gregos filosofaram sobre a justiça, desde os pré-socráticos até os estóicos, os romanos preferiram indagar da experiência concreta do justo. A experiência concreta do justo apresenta-se-lhes como Lex ou como Norma. A justiça é um valor que deve ser medido na experiência social mas, para ser medido, exige um tato especial, um senso particular. A ciência que se destina a estudar a experiência humana do justo chamou-se Jurisprudência, por se senso prudente da medida. Para o jurista romano, o que mais interessa é a Regula Juris (lê-se: régula iuris) ou seja a medida de ligação ou a medida do enlace que a justiça permite e exige, de tal modo que Justiça e Direito se tornam inseparáveis, considerado que seja como um todo o conjunto da experiência jurídica” (...). Os romanos deixaram um monumento jurídico à espera de uma interpretação filosófica, mas constituíram o seu Direito segundo uma filosofia implícita, resultante de sua atitude perante o universo e a vida, subordinando todos os problemas humanos às exigências e aos interesses essenciais de uma comunidade política, moral e juridicamente unitária” (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1957). “O Direito diante das Leis Divinas, está diretamente relacionado com o dever que cada um tem a cumprir, mediante os ditames da mais legítima fraternidade” (PALHANO JÚNIOR, L. Dicionário de Filosofia Espírita. Rio de Janeiro: Celd, 1999). “O sábio não indaga dos prováveis direitos que teria nas regiões celestes, antes de liquidar os seus compromissos humanos” (Sabedoria de André Luiz, no Livro No Mundo Maior).


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