(Código Civil) Um ajuste para criar ou transmitir direitos e obrigações, um ato jurídico bilateral, sujeito a declarações de vontade; acordo entre duas (ou mais) pessoas, para criar, modificar ou extinguir entre si uma relação de direito. Vejase que somente o contrato não transmite a propriedade, limitando-se à obrigação de sua transferência, a qual se realiza pela tradição (transmissão, entrega) com relação aos bens móveis (art. 1.267, parágrafo único, 2a e 3a partes), e no caso de bens imóveis pelo registro competente (Lei n° 6.015, art. 1°, IV) e nos termos do art. 1.245 do CÓDIGO CIVIL, sendo indispensável a escritura pública.
(Lat. contractu.) S.m. É o acordo entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de adquirir, resguardar ou extinguir direito. Nota: Segundo Clóvis Beviláqua, “o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Esse acordo contratual entre duas ou mais pessoas produz efeitos jurídicos”.
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