Enciclopedia jurídica

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Bens Móveis

Bens Móveis (1)
Segundo o Código Civil de 1916
São aqueles que, mercê de sua natureza, são susceptíveis de remoção. O Código Civil estampa a seguinte definição: “Art. 47. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.”
Sua identificação rende margem à compreensão de inúmeros tributos de nosso sistema, porquanto, vezes sem conta, a regra matriz hospeda bens desse timbre em sua contextura íntima, a teor do IPVA, ICMS e ITBI causa mortis.
Bens Móveis (2)
Consoante o Código Civil de 2002
Na trilha da codificação pretérita, o Texto a viger qualifica como móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, na estrita conformidade com o quanto dispõe o comando imerso no art. 81. Ao demais, o novo Código categoriza como imóveis as energias de valor econômico, bem como os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, além dos direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Por derradeiro, o art. 84 inclui no rol dos imóveis os materiais destinados à construção, enquanto não empregados naquela finalidade, sublinhando que esses materiais readquirem a condição de bens móveis quando provenientes de obre demolitó-


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