Enciclopedia jurídica

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Bens parafernais

São aqueles que, no regime dotal de casamento, constituem propriedade da mulher, que sobre eles exerce administração, gozo e livre disponibilidade, não podendo, contudo, alienar os imóveis.

Bens Parafernais (1)
Segundo o Código Civil de 1916
Etimologicamente, provém do grego, e significa além do dote. Consoante Planiol e Ripert, no casamento sob o regime dotal, a parafemalidade constitui a regra geral, sendo a dotalidade a exceção. No dizer de Marcus Claudio Acquaviva são os que a mulher traz para o casamento, inclusive os supervenientes, desde que adquiridos por título anterior àquele evento (Dicionário Jurídico Brasileiro, Ia ed., São Paulo, Jurídica Brasileira, 1993, p. 183). Segundo o mesmo autor, os bens parafernais são incomunicáveis, o que nos parece congruente com a sua própria natureza. A apontada incomunicabilidade opera efeitos na messe da tributação, pois encontram-se a salvo de eventual responsabilidade tributária relacionada com o cônjuge varão.
Bens Parafernais (2)
Código Civil de 2002
O atual código não contempla o aludido instituto, o que entreplica sua extinção a partir de então, respeitados os efeitos jurídicos em relação aos bens qualificados como tais à luz do Código Civil de 1916, tudo em obséquio ao postulado da irretroatividade da lei e do primado do direito adquirido.


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