Consoante quer o art. 66. do Código Civil de 1916, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, donde, por exclusão todos os demais são particulares. Já o Código Civil de 2002, por meio do art. 98 redimensiona o alcance da locução sob exame e qualifica como tais aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, encampando, assim, o Distrito Federal que ganhou a estatura de pessoa constitucional empós o advento da Carta de 1988. De todo o modo não se pode olvidar a lição sempre arguta de Hely Lopes Meirelles que inclui no rol dos bens públicos aqueles pertencentes às entidades autárquicas e paraestatais (Direito Administrativo Brasileiro, 13a ed., São Paulo, RT, 1987, p. 425). Com efeito, integram o domínio nacional e são dotados de um regime jurídico peculiar que os contradistingue dos bens particulares, uma vez que são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, ou como bem compendia José Cretella Junior, são intangíveis (Curso de Direito Administrativo, 7a ed., Rio de Janeiro, Forense. 1983, p. 615). Classificam-se em bens de uso comum, de uso especial e dominicais ou patrimoniais. Os primeiros são todas as coisas móveis ou imóveis com referência as quais, qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, anonimamente, pode utilizar, gratuitamente e sem qualquer restrição por parte de particular ou pelo poder público, a exemplo dos mares, rios, estradas, ruas e praças. A única medida restritiva possível consiste em eventual tributação, assim como ocorre com a taxa de pedágio, devidamente prevista no Texto Excelso. Os bens de uso especial, de seu tumo, são todos os móveis ou imóveis utilizados no desempenho do serviço público. Já os bens dominicais ou patrimoniais são aqueles sobre os quais o Estado exerce direito pessoal ou real. Cretella Junior os denomina de patrimônio disponível, porquanto podem scr objeto de alienação, permuta ou cessão para exploração econômica, desde que seja vantajoso para o Estado.
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