A prestação denominada pedágio foi originalmente concebida no Estatuto Magno de 1946, sendo mantida em Textos subseqüentes. Naquele, o art. 27 autorizava a cobrança de taxa de pedágio objetivada à conservação e ao melhoramento das estradas. A Carta de 1967, por sua vez, por meio do art. 20, inciso II, reproduziu com outras letras o teor do comando anterior. Nesse sentido limitou-se a denominá-la de pedágio, omitindo a dição taxa, firmando como destinação o custeio das vias de transporte, o que mostra a censurável vaguidade do mandamento, agravada pela Emenda n° 1/69 que não tratou da matéria.
O Diploma Excelso de 1988, de seu turno, tornou a versar o assunto sob o prisma tributário, enquanto vedou a limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, salvo a cobrança de pedágio em face da utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Como se vê, o Constituinte foi explícito ao comunicar fisionomia tributária à referida prestação, contemplando como contribuintes os utentes das estradas, sobre dispor que as receitas têm por finalidade a conservação das estradas. A meu sentir, quer ao lume da Lex Legum promulgada em outubro de 1988, quer à luz de Cartas pretéritas, o referido gravame pode revestir a feição de tributo ou de preço público, dependendo da escolha abraçada pelo legislador. Entre nós, como sabido e ressabido, preponderam rodovias pedagiadas, pelo que o utente se vê diante de uma única situação, qual seja, pagar o pedágio como imperativo para alcançar o local de destino. Dessarte, a compulsoriedade com que se instala o liame jurídico é própria do regime tributário, seja a rodovia privatizada ou não, haja ou não delegação no exercício da capacidade tributária ativa, pois esses aspectos são exógenos ao regime tipológico do tributo.
Assinalo, ao demais, que esse modelo hospeda os ante-supostos tipificadores do tributo, equipole dizer: prestação originalmente pecuniária, instalada compulsoriamente e instituída por pessoa jurídica de direito público interno.
Rejeito a feição de tarifa ou preço público propugnada por entendimentos divergentes, pois, mesmo numa estrada privatizada, por exemplo, em que o concessionário realiza um determinado serviço público, a sua remuneração somente seria tarifa se houvesse facultatividade no tangente à sua utilização, não podendo sê-lo, jamais, em face da compulsoriedade que informa o seu nascimento.
Por outro lado, quando o Poder Público oferece alternativas, a exemplo do quanto se verifica na Marginal da SP 280 - Rodovia Castelo Branco, em que o usuário pode escolher a pista pedagiada ou a pista comum, estamos diante de verdadeiro preço público e não taxa, uma vez que a ausência de compulsoriedade ao ensejo da instalação do vínculo obrigacional revela não tratar-se de tributo, mas de preço público.
Firmada a fisionomia tributária do gravame sob exame, resta evidenciado que as taxas de pedágio, quer federais, quer estaduais, somente seriam legitimadas se editas e majoradas por intermédio de Lei, observado o postulado da anterioridade sempre que houvesse majoração.
No âmbito federal, contudo, a aludida taxa atrita os princípios constitucionais retrocitados, pois inexiste lastro legal, bem como as majorações são efetivadas por atos administrativos, sem qualquer respeito à anterioridade ano-calendário. Deveras, empós o advento da Constituição da República promulgada em outubro de 1988, o pedágio federal foi disciplinado pela Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988. O referido diploma fora revogado expressamente pela Lei n° 8.075, de 16 de agosto de 1990, a qual dispôs que o Poder Executivo deveria apresentar um Projeto de Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias com o desígnio de restabelecer um mecanismo objetivado a financiar a construção e a manutenção de rodovias, ou seja, uma nova taxa de pedágio. Cumpre obtemperar que o item alusivo à taxa de pedágio com a finalidade de obter recursos para a construção de rodovias afigura-se decididamente inconstitucional, porquanto o art. 150, inciso V, do Texto Supremo autoriza a cobrança de pedágio com o fito de conservar as rodovias e não construí-las. De todo o modo, importa assinalar que a partir de então nenhum diploma com a estatura de Lei cuidou da matéria, donde o tributo da espécie taxa de pedágio se ressente de respaldo legal, deparando-se induvidosamente inconstitucional. Ademais, além da ausência de lei, as sucessivas majorações são efetuadas por meio de atos administrativos, a exemplo de Portarias e Instruções
Normativas, em flagrante desrespeito ao primado da estrita legalidade imerso no plano constitucional! No Estado de São Paulo, por exemplo, a taxa de pedágio foi instituída pela Lei n° 2.481, de 31 de dezembro de 1950, a qual se destinava a indenizar as despesas com a construção e pavimentação de estradas, cessada sua exigibilidade quando amortizada a referida despesa. Como se vê, o fundamento daquela taxa não se coaduna com a redação do art. 150, inciso V, da Constituição Federal, cujo substrato condiciona a cobrança da taxa de pedágio tão somente com a finalidade de conservação das rodovias, donde é lídimo dessumir que aquele gravame não fora recepcionado pela Carta de 1988. Além disso, a quantificação do gravame, bem assim as respectivas majorações são estabelecidas por atos administrativos, a teor de Resoluções exaradas pelo Secretário dos Transportes! A derradeira, antolha-se oportuno sublinhar que, salvo a remota possibilidade de haver um pedágio facultativo, caso da Marginal da SP 280, retrocitada, que abriga um pedágio com aquele perfil, por via de regra o pedágio entre nós reveste natureza de tributo da espécie taxa, em obséquio a pronunciamento da Segunda Turma do Pretório Excelso ao julgar o Recurso Extraordinário n° 181.475-6, na Seção realizada em 4 de maio de 1999, tendo como Relator o Ministro Carlos Velloso (DJU 1 de 25.6.99, p. 28, Ementário vol. 1.956, p. 754).
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