Enciclopedia jurídica

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Anterioridade

Anterioridade (1)
Período entre outubro de 1988 até 19 de dezembro de 2003 Princípio constitucional tributário contido no art. 150, III, b, do Diploma Excelso, segundo o qual a cobrança de tributos num dado exercício se condiciona à sua criação ou ao seu aumento no ano anterior. Ao lado desse regramento basilar, o constituinte estatuiu algumas exceções firmadas por meio do art. 150, § Io, conjugado com os arts. 148, II, e 154, II, bem como o art.
195, § 6o. Este comando derradeiro contempla as contribuições de seguridade social, as quais se submetem à vacatio legis de noventa dias, também denominada anterioridade nonagesimal. Antolha-se oportuno salientar que, ao contrário de controvérsias vitandas, a aludida noventena alcança tão-somente as contribuições enumeradas no art. 195, conforme quer o Pleno do Pretório Excelso, em consonância com a decisão cristalizada no Recurso Extraordinário de n° 146.733-9-SP. As demais encontram-se integralmente exceptuadas de qualquer restringência temporal e dizem respeito aos seguintes gravames: imposto sobre a importação, imposto sobre a exportação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, além do empréstimo compulsório destinado ao atendimento de despesas extraordinárias e do imposto extraordinário de guerra.
Anterioridade (2)
Período a contar de 19 de dezembro de 2003
A partir de 19 de dezembro de 2003, sobreveio a Emenda Constitucional de n° 42, a qual estabeleceu modificações no aludido postulado constitucional. Com efeito, a anterioridade assumiu a seguinte roupagem: como regra geral, a exigência de um tributo criado ou majorado num dado exercício deve respeitar também a noventena, tudo por força do disposto na alínea b, do art. 150, conjugada com a letra c do mesmo dispositivo. Ad exemption, caso um tributo sujeito ao princípio da anterioridade seja majorado em 31 de dezembro de um dado exercício, sua exigibilidade dar-se-ia após a decorrência de 90 (noventa) dias, em nome do binômio anterioridade ano-calendário e noventena instituída pela Emenda retrocitada. V. Anterioridade e suas exceções.
Anterioridade (3)
Exceções a qualquer anterioridade
Por força da primeira cláusula inserta no § Io, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal, alguns tributos encontram-se exceptuados de qualquer anterioridade, pelo que podem ser instituídos ou majorados e exigidos desde logo. São os seguintes: imposto sobre a importação, imposto sobre a exportação, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, imposto de guerra, empréstimo compulsório, além da majoração da contribuição de intervenção no domínio econômico, ex ri do art. 177, § 4o, inciso I, letra b, do Texto Supremo.
Anterioridade (4)
Exceções à anterioridade nonagesimal acrescida à anterioridade ano-calendário
Com fulcro no mandamento imerso no art. 150, § 1 °, cláusulas segunda e terceira, o imposto sobre a renda encontra-se exceptuado da referida noventena. Igual sorte o constituinte estabeleceu em relação à majoração do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Anterioridade (5)
Contribuições de seguridade social
A exemplo do regime pretérito em relação aquele estipulado pela Emenda n° 42, de 19 de dezembro de 2003, as contribuições de seguridade social elencadas no art. 195 do Estatuto Supremo continuam subordinadas ao postulado da anterioridade nonagesimal. Advirta-se, no entanto, que tanto à luz da redação constante do texto original da Carta Magna, como após a inserção efetuada pela Emenda ora mencionada, a aludida noventena não se aplica às demais contribuições sociais, a teor das culturais, educacionais, ambientais ou quaisquer outras, uma vez que se assujeitam ao primado da anterioridade ano-calendário.
Anterioridade (6)
Tributos estatuídos por medida provisória
Em consonância com o comando interserto no art. 62, § 2o, da Constituição da República, a anterioridade relativa a tributo instituído ou majorado por medida provisória será sopesada a contar da lei de conversão, donde, a partir da vigência da Emenda n° 42, de 19 de dezembro de 2003, incorporada ao art. 150, III, letra b, da CF, torna-se aplicável a anterioridade ano-calendário adicionada pela noventena. Outrossim, o aludido comando excepciona de qualquer anterioridade os seguintes impostos: imposto sobre a importação, imposto sobre a exportação, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e imposto de guerra.
Anterioridade (7)
Publicidade e eficácia
Por óbvio, a produção dos efeitos jurídicos de qualquer diploma normativo antessupõe a respectiva publicação do texto, o que, por via de regra, é efetivada no Diário Oficial, qualquer que seja o âmbito de governo. Em princípio, a questão não oferece dificuldades aparentes, mas, por vezes, podem exsurgir situações sobremodo polêmicas, a exemplo do quanto ocorrera na passagem do ano de 1994 para 1995, quando o Diário Oficial da União publicou a majoração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas no dia 31 de dezembro que recaiu num sábado. Como visto, a majoração do imposto foi publicada em dia no qual não há expediente na Secretaria da Receita Federal, o mesmo ocorrendo em relação aos profissionais da área tributária, a exemplo de advogados e contadores, cuja assessoria afigura-se indispensável para transmitir ao empresário o conteúdo e o alcance dos diplomas de índole tributária a fim de que sejam cumpridos. Logo, o destinatário da norma jurídica tributária não teve meios de tomar conhecimento da referida elevação do gravame naquele sábado, já no crepúsculo do ano de 1994, donde, em respeito ao postulado da anterioridade ano-calendário o imposto in casu não poderia ser exigido no exercício de 1995, mas somente no ano seguinte, ou seja, em 1996. Por todas as veras, a observância do princípio tematizado haverá de adotar como paradigma a data da publicação, cujo texto, em condições de normalidade, esteja ao alcance do sujeito passivo da norma jurídica tributária, para que possa conhecê-la e cumpri-la, sob pena de pretender sejam convalidados atos secretos, tão a gosto de regimes totalitários e, por isso mesmo, incompagináveis com os primados de um Estado Democrático. Em abono ao afirmado, merece lembrado um eloqüente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 3a Região que se manifestou nesse sentido ao apreciar o Agravo Regimental em Mandado de Segurança n° 95.03.019625-6. A Relatora do Acórdão foi a Juíza Annamaria Pimentel, acompanhada pelas Juízas Lúcia Figueiredo, Diva Malerbi, bem assim pelos Juizes Homar Cais e Silveira Bueno (DJU 2 de 17.7.96, p. 49.261). Na mesma vereda é o substrato do Agravo de Instrumento n° 37.052-SP, no qual foi Relatora a Juíza Diva Malerbi (DJU 2 de 26.6.96, pp. 44.095/6). As lições de José de Oliveira Ascensão dão guarida ao entendimento propugnado. São suas palavras: “Suponhamos que um jornal oficial datado de 2 só é distribuído a 12. Desde quando se conta a vacatio - a partir do dia 2 ou a partir do dia 12? Consoante a conclusão a que se chegar, assim haverá dez dias em que vigorará ainda a lei antiga ou se aplicará já a nova.” Ao diante, o festejado autor se remete a um excerto contido em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo português, de 20 de fevereiro de 1963, publicado nomeadamente na RDF, ano 15o, p. 161, com os seguintes dizeres: a data de publicação cle uma lei não é a que figura no jornal oficial onde é inserta, mas sim a data em que esse jornal é posto à disposição do público, pois, publicar não significa inserir ou imprimir, mas fazer saber ao público, dar a conhecer a todos.
Em que pese aos argumentos ora expostos, a orientação pretoriana se mostra infensa à tese sob comento, a exemplo da decisão constante do Recurso Especial n° 162.705-SP (98/0006299-8), assim ementado:
Lei n° 8.981/94 - Publicação - Princípio da Anterioridade.
Não existe disposição nenhuma determinando que a lei só é publicada no dia em que as pessoas recebem o Diário Oficial Recurso provido (DJU 1 de 8.6.98, p. 52).
Na mesma esteira decidiu a Primeira Turma do Pretório Excelso por meio do Recurso Extraordinário n° 312.139-1-SP, na medida em que o voto condutor, sufragado à unanimidade, firmou que apesar da publicação dar-se num sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite não houve ofensa relativa ao princípio da anterioridade (DJU de 19.04.2002, p. 63, Ementário n° 20 65-9).


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