Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

Imposto sobre Produtos Industrializados

O mesmo que IPI; imposto da competência da União; incidência sobre a produção de mercadorias industrializadas. Comentário: Produto industrializado é aquele que foi submetido a qualquer modificação quanto a sua natureza, finalidade ou seu aperfeiçoamento para o consumo (CF, art. 153, IV; CTN, arts. 46 a 51).

Previsto no art. 153, IV, da Carta Magna, tem por regra-matriz de incidência a realização de operações com produtos industrializados em qualquer ponto do território nacional, considerando-se instalado o vínculo obrigacional no momento da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou das repartições aduaneiras. Na apontada relação jurídica o sujeito ativo é a União, enquanto o passivo é o estabelecimento industrial, equiparado a industrial o importador ou reimportador. No tangente ao critério quantitativo a base de cálculo é o valor da operação, e a alíquota é aquela prevista em tabela específica constante da legislação do IPI. A legislação do referido imposto conceitua produto industrializado como aquele resultante das operações de transformação (obtenção de espécie nova), beneficiamento (aperfeiçoamento de um produto, ou alteração do seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência), montagem (a reunião de produtos), acondicionamento ou reacondicionamento (colocação ou substituição de embalagem) e renovação ou recondicionamento (restauração do produto). Entrementes, o aludido conceito legal não se escoima de inexatidões muito bem captadas por doutrinadores de prol, a exemplo de Geraldo Ataliba, Graça Wagner e José Roberto Vieira, dentre outros, com quem fazemos coro, enquanto obtemperam que o acondicionamento ou o reacondicionamento, bem como a renovação ou o recondicionamento, tipificam prestações de serviços, jamais industrialização.
Quanto às operações de montagem e de beneficiamento, reconhecemos jazerem nas chamadas zonas cinzentas ou “nebulosa de incertidumbre”, no dizer de Alf Ross, mas nos inclinamos por entender que as operações de beneficiamento e de montagem poderão configurar-se tanto industrialização com prestação de serviços, variando caso a caso, pois, se houver transformação de matéria-prima em bens de consumo, estaremos diante de uma industrialização, ao passo que na hipótese reversa estaremos diante de mera prestação de serviços. Aspecto de supina importância consiste em duas diretrizes constitucionais aplicáveis ao IPI no plano ordinário. Uma delas reside na denominada não-cumulatividade, que significa a compensação do valor do imposto devido numa dada operação, em relação ao montante cobrado nas anteriores. Já a seletividade repousa na tribulação graduada, de tal sorte que os produtos mais essenciais à coletividade são gravados com alíquotas menores, as quais vão-se elevando na exata correspondência com o grau de menor essencialidade do produto com referência aos reclamos sociais. Assim, os produtos alimentícios, os calçados, o vestuário e outros são alcançados por alíquotas reduzidas ou até mesmo alíquota zero, enquanto os produtos de luxo, ou supérfluos, se submetem a tributação mais elevada, a teor de refrigerantes, cervejas e cigarros, cujas percentagens se situam em patamares na faixa de 60% a 80% - bebidas - e 365% - cigarros. Observa-se que essas alíquotas são bastante mutáveis, podendo sê-lo por Decreto, nos termos do § Io do art. 153, o que nos parece compatível com a natureza do imposto in casu, lembrando que o Executivo fica adstrito aos limites firmados em lei. As operações de exportação que envolvam produtos industrializados desfrutam de imunidade, nos termos do § 3o, III, do art. 153 do Diploma Excelso.


Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçã      |      Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza