Trata-se de conceito juridicizado pela legislação do imposto sobre produtos industrializados. Debalde objeto de norma de direito (arts. 3o, parágrafo único. da Lei n° 4.502/64, e 46, parágrafo único, do CTN), representa tópico de refertas interrogações, tanto que existe uma discrepância entre o conceito inserto na Lei do IPI e o conceito do CTN. Ao lume da Ciência Jurídica, o que importa é o desenho constitucional de industrialização. Este jaz nas dobras da própria dição e haverá de ser compreendido em consonância com sua coloquialidade, em obséquio às autorizadas lições de Cooley. Assim, a atividade de industrialização se caracteriza negativamente, na proporção em que não seja uma obrigação de fazer, vale dizer, não será industrializado o que advier de prestação de serviço, conforme fundamenta Geraldo Ataliba (“ICMS - Semi-elaborados”, RDT, n° 48, pp. 31-2). Entendemos, pois, que, à luz do Diploma Excelso, considera-se industrialização toda operação de transformação de matéria-prima tendente à obtenção de espécie nova, pelo que descartamos dc sua moldura as operações impropriamente qualificadas como tal pela legislação infraconstitucional, a teor do beneficiamento (aperfeiçoamento de um produto ou alteração do seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência) ou da montagem (reunião de produtos) ou do acondicionamento ou reacondicionamento (colocação ou substituição de embalagem) ou, ainda, da renovação ou recondicionamento (restauração do produto). Merece lembrado que Geraldo Ataliba, Osiris Lopes Filho, José Roberto Vieira e outros doutrinadores de tomo consideram o recondicionamento e o reacondicionamento meras prestações de serviço e não operações de industrialização.
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