Enciclopedia jurídica

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IMUNIDADE

(1) Condição de não ser sujeito a algum ônus ou encargo; isenção; direitos, privilégios ou vantagens pessoais de que alguém desfruta por causa do cargo ou função que exerce.
(2) "É prerrogativa constitucional, só atribuída aos Senadores e Deputados, de não serem processados por quaisquer crimes, sem autorização da respectiva corporação, enquanto durar o mandato". (HELY L. MEIRELLES)

(Lat. immunitate.) S.f. Direito, privilégio ou vantagem que determinadas pessoas desfrutam devido o exercício de cargo ou função; “É prerrogativa constitucional, só atribuída aos senadores e deputados, de não serem processados por quaisquer crimes, sem autorização da respectiva corporação, enquanto durar o mandato” (MEIRELLES, Hely Lopes. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). Comentário: A prerrogativa subsistirá durante o estado de sítio, somente podendo ser suspensa mediante voto de dois terços dos membros da casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso que sejam incompatíveis com a execução da medida. O art. 142 do CP prevê a imunidade judiciária, sobre o qual há muita divergência doutrinária. Segundo Hungria (Comentários ao Código Penal, 1958, v. VI, p. 116) e H. Fragoso (Lições de Direito Penal, 1976), o CP prevê casos de imunidade penal absoluta e exceções, nos art. 181 a 183 (CF, arts. 27, 32, 53).

Imunidade (1)
Instituto de expressivo relevo no direito tributário contemplado constitucionalmente. cujo teor estabelece a incompetência das pessoas políticas - União, Estados, Distrito Federal e Municipalidades - no sentido de legislar sobre tributos. Essa noção de imunidade, trazida à doutrina do direito tributário por Paulo de Barros Carvalho, corresponde à sutil lição de Hart sob a óptica da filosofia do direito em sua memorável obra The Concept of Law, ao dizer que “Uma Constituição, que efetivamente restrinja os poderes legislativos do órgão legislativo supremo no sistema, não o faz através da imposição de deveres, mas por meio do estabelecimento de incapacidades jurídicas.” (disabilities, no original inglês) O ponto de vista ora firmado contraria o entendimento corrente sobre o assunto, porquanto a noção preponderante em nossa doutrina entrevê na imunidade uma limitação à competência tributária. Ora, como bem acentua Paulo de Barros Carvalho, a imunidade não é antecedida de qualquer competência, pois, quando estabelecida pelo Texto Supremo, retira, desde logo, a competência das pessoas constitucionais de editarem normas incidentes sobre determinadas situações, a exemplo do quanto dispõe o art. 150, VI, a, b, c e d, dentre outras (Curso de Direito Tributário, 4a ed., São Paulo, Saraiva, 1991, pp. 105 e ss.). Sobremais, o autor citado demonstra com mestria que, ao contrário do proclamado pela doutrina, quase à unanimidade, a imunidade não se limita aos impostos, sendo aplicável aos tributos em geral, a teor do que nos revela o art. 151,1, cujo comando prescreve a incompetência da União no tocante ã criação de tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional, o que, induvidosamente, representa hipótese de imunidade que engloba qualquer deles, vale dizer, impostos, taxas, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais.
Imunidade (2)
Imposto sobre a renda/pessoa física. Aposentadoria e pensão de servidores com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Revogada pela EC n° 20/98. Ao versar acerca do imposto sobre a renda, o art. 153, § 2o, inciso II, do Texto Excelso assim dispõe: não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. Como se vê, trata-se de não-incidência tributária constitucionalizada, daí a sua feição de regra imunizante. Outrossim, os termos do comando revelam a completude de sua fraseologia, porquanto o destinatário da norma, bem assim o respectivo objeto encontram-se claramente evidenciados e explicitados. Logo, postulados básicos de lógica, senão também de linguagem, mostram que a norma reveste natureza auto-aplicável. Por incredível que possa parecer, há quem confunda normas auto-aplicáveis com normas não auto-aplicáveis em face da simples presença ou ausência de cláusula alusiva à legislação infraconstitucional. Ora, quando a norma constitucional dispõe sobre um dado objeto, de forma incompleta, cabe ao legislador subconstitucional editar a norma integrativa destinada à implementá-la, restando evidente, nessa hipótese, tratarse de norma não auto-aplicável de eficácia limitada, como quer José Afonso da Silva, ou de eficácia complementável, como ensina Maria Helena Diniz. Ao contrário, quando o desenho normativo constitucional contiver todos os elementos aptos para a deflagração dos efeitos próprios, a exemplo do caso vertente, ainda que autorize o legislador subconstitucional a restringir o campo de atuação do respectivo comando, estamos, obviamente, diante de uma norma auto-aplicável, da categoria das sujeitas à contenção, denominadas de contidas na abalizada lição de José Afonso da Silva, ou qualificadas como restringíveis, consoante predica Maria Helena Diniz. E o caso, aliás, da regra sub examen, pois o constituinte definiu com clareza solar quem são os destinatários da norma, bem como o seu objeto. Assim, os primeiros são os aposentados e os pensionistas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, enquanto o objeto consiste na imunidade relativa ao imposto sobre a renda.\' Dessarte, resta indubitável que a norma encontra-se pronta e acabada, apta, portanto, para irradiar os efeitos nela previstos, fazendo-o na plenitude, enquanto não sobrevier a normação restringível. Outrossim, somente ao legislador complementar é deferido cuidar do assunto, nos termos do quanto dispõe o art. 146, II e III, alínea a, do Diploma Magno. A hipótese contida no inciso II é propugnada por Paulo de Barros Carvalho, pois, a seu pensar, a matéria se inclui no campo da regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar (Curso de Direito Tributário, 4a ed., Saraiva, São Paulo, pp. 132 e ss.). Já o disposto no item II, letra a é sufragado por Ives Gandra Martins, com supedâneo na exigência de legislação desse jaez para mensurar a base de cálculo de tributos (Comentários à Constituição do Brasil, 6a ed.. Saraiva, São Paulo, pp. 287-290). Pinto Ferreira, de seu turno, é incisivo ao atremar que: “A renda total do aposentado e do pensionista com mais de sessenta e cinco anos paga pela Previdência da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é imune.” (Comentários à Constituição Brasileira, vol. 5, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 409)
“Todavia, é indispensável a presença de duas condições para que possa incidir a regra imunizante: ter o aposentado ou pensionista idade superior a sessenta e cinco anos e que a sua renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. Recurso improvido.” (STJ, ROMS n° 2.623-RJ, Rei. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, Decisão: 22.2.95, DJU 1 de 27.3.95, p. 7.136) Na mesma vereda é o pensar abalizado de Regina Helena Costa para quem a norma sob exame aloja a natureza de eficácia contida e de aplicabilidade imediata, susceptível de implementação tão-somente por meio de lei complementar. Mais: aduz que a omissão do legislador infraconstitucional não impede a atuação da norma imunizante, sobre observar que a sua eliminação pela Emenda n° 20, de 15 de dezembro de 1998 é inconstitucional, uma vez que as imunidades simbolizam direito subjetivo público qualificado como pétreo e que não podem ser modificados pelo Poder Constituin- . te Derivado (Tese de Doutorado, PUC/São Paulo, pp. 268/272 e 447/8).
Em que pese à clareza hialina e solar da tese exposta e veementizada pela comunidade científica, a orientação pretoriana rejeita a tese por entender que a norma compreende natureza eficacial limitada, cuja regulamentação se situa na alçada da legislação ordinária.
Imunidade (3)
IPTR. O art. 153, § 4o. do Diploma Excelso, contemplou com imunidade do imposto sobre a propriedade territorial rural o proprietário de um único imóvel consubstanciado em pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família.
Imunidade (4)
IPI e ICMS e outros gravames. O art. 153, § 3”, III, estabelece a imunidade relativa aos produtos industrializados destinados ao exterior. Na messe do IPI, ainda, o ouro. quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, desfruta de imunidade desse tributo, assujeitando-se apenas ao IOF, nos termos, é bem de ver, do comando inserto do § 5o do art. 153 da Lex Suprema. Na seara do ICMS, o art. 155, X, a, retira do campo de incidência os produtos industrializados exportados para o exterior, enquanto a letra b, do mesmo dispositivo imuniza as operações interestaduais que tenham por objeto petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados e energia elétrica, ao passo que a alínea c, do referido comando abriga regra imunizante com referência a ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial. Já o § 3o do art. 155 consagra a imunidade concernente às operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Por força do mencionado preceito constitucional, essas operações podem ser gravadas tão-somente pelo imposto sobre importação e exportação, além do ICMS, não podendo sobre elas incidir nenhum outro tributo.


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