(1) Ou Direito Criminal (expressão menos empregada) e ramo do Direito Público Interno, tem por tarefa "a proteção dos valores elementares da vida comunitária, no âmbito da ordem social, e garantidor da manutenção da paz jurídica" (JOHANNES WESSELS). Está submetido ao princípio da tipicidade estrita (exata, precisa).
(2) "Direito Penal é aquela parte do ordenamento jurídico que determina as características da ação delituosa e impõe penas ou medidas de segurança. Como ciência sistemática, estabelece a base para uma administração de justiça igualitária e justa. A missão do Direito Penal é proteger os valores elementares da vida em comunidade". (HANS WELZEL)
Conjunto de normas que “parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança” (WEZEL, Deutsche Strafrecht, p. 1). “É o conjunto de normas que regulam a defesa preventiva e repressiva contra os atos ofensivos das condições essenciais da vida social, pela imposição de certas penas e meios educativos apropriados”, segundo J. Tavares. “É conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando o delito, como pressuposto, a pena como conseqüência” (MEZGER. Tratado de derecho penal, v. 1, p. 3).
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