Enciclopedia jurídica

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TIPICIDADE

Condição de um fato que é capaz de envolver todos os elementos da definição legal ou qualificação de um crime ou delito.

S.f. Relação mútua entre a conduta do indivíduo com o que foi descrito como fato criminoso, ou seja, no tipo.

Exprime um dos princípios constitucionais tributários inexpressos. Significa a exata adequação do fato à norma, donde o surgimento da obrigação tributária se condiciona ao evento da subsunção, que é a estreita e plena correspondência entre o fato jurídico tributário (fato gerador) e a hipótese de incidência tributária. Exprime postulado de tal relevo que a sua ausência tende a macular inexoravelmente a cobrança do tributo quando efetivada ao largo do aludido primado constitucional. Outrossim, no direito tributário a tipicidade ganha foros de maior rigor em relação ao próprio direito penal. Assim preleciona Alberto Xavier ao dizer que no direito criminal o órgão aplicador do direito é investido de certa margem de subjetivismo ao fixar a medida da pena, enquanto no direito tributário, além da justaposição do fato à norma, a lei estipula o fundamento da decisão e bem assim o critério de decidir (Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação, São Paulo, RT, 1978, pp. 72-3).


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