(Gr. typos = cunho, molde, sinal.) S.m. “É a descrição legal do comportamento proibido, ou seja, a fórmula ou modelo usado pelo legislador para definir a conduta, penalmente punível” (DALMATO, Celso. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, p. 33). Comentário: O tipo nada mais é, como já sabemos, que a descrição minuciosa do fato criminoso. É nada mais que uma simples forma, cuja serventia é a avaliação da conduta, para saber se ela está incriminada ou não. Se a avaliação não se ajustar ao tipo, não é crime.
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