(Código Penal) Toda infração imputável, positiva ou negativa, definida na lei penal. Sinônimo de crime, segundo o Direito pátrio. O mesmo que ilícito penal.
(Lat. delictu.) S.m. Toda infração definida na lei penal. Comentário: O Dr. M. C. Piepers nos apresenta a noção de crime do ponto de vista evolucionista, através de um relatório que enviou ao V Congresso Internacional de Antropologia Criminal de Amsterdam. Diz ele: “O delito é a lesão social produzida pelo estado egoístico da psiquê humana, na qual a evolução altruística não está suficientemente avançada para dominar as tendências egoísticas, dentro do limite que exige determinado estado social.” Para Lanza, os sistemaspenitenciários significam apedagogia das prisões e, como se repetisse no campo jurídico os clarividentes magistérios de muitos inspirados defensores do codificador Denizard Rivail, escreve o jurista que devemos “extinguir a cela, o ergástulo, e substituí-lo pela escola profissionalizante para compelir o de- linqüente ao hábito do trabalho e da vida social. De modo que, fora de um delito absoluto, mera abstração dogmática, o delito para os espíritas é um conceito relativo que pode concretizar-se unicamente quando se relacio- na com esse limite exigido por determinado estado social. Nem outra coisa quis dizer a criminologia científica, desde o famoso antigo princípio nullum crimem sine lege, que resiste vitorioso a toda tentativa de definição do delito como conceito absoluto perse, ou como conceito de fenômeno natural, segundo pretendeu Garáfalo”.
Conclusão: A posição racional intermediária, da doutrina espírita, considera o mal como extremamente transitório e, portanto, de extinção gradual, tanto na esfera individual (in concreto), como no geral (in abstracto), por força da lei de evolução (SANTA MARIA, José Serpa de. A justiça natural e a evolução; PIEPERS, M. C. Apud ORTIZ, F. A filosofia penal dos espíritas: Estudo de Filosofia Jurídica. São Paulo: LAKE).
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