S.f. O mesmo que crime tentado; diz o CP, art. 12, II: “tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Observação: Nélson Hungria ensina que: “A tentativa é crime em si mesma, mas não constitui crime sui gereris, com pena autônoma: é a violação incompleta da mesma norma de que o crime consumado representa violação plena, e a sanção dessa norma, embora minorada lhe é extensiva. Subjetivamente, não se distingue do crime consumado (isto é, não há um elemento psíquico distintivo da tentativa) e, objetivamente, corresponde a um fragmento da conduta típica do crime (faltando-lhe apenas o evento condicionante ou característico da consumação). No crime consumado, o evento corresponde à vontade do agente; na tentativa, fica ele aquém da vontade (precisamente, o inverso do que ocorre no crime preterdoloso, em que o evento excede à vontade)” (CP, art. 12, II).
Tentare non nocet | | | Tentativa abandonada |