(Lat. m. legalitate.) S.f. O que está de conformidade com a ordem jurídica; princípio que impede a punição de crimes que a lei não define com antecedência.
Princípio constitucional consagrador do império da função legislativa, vale dizer, somente atividade estatal desse timbre pode criar direitos e deveres jurídicos. Insculpido no art. 5o, II, do Diploma Excelso, exsurge vestido nos dizeres “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Embora a literalidade do texto possa sugerir que somente a lei tenha o condão de obrigar, cumpre ponderar que qualquer diploma normativo é dotado de coercibilidade e, por isso, exige observância obrigatória. Deveras, é de mister esclarecer que a quintessência da legalidade e o substrato do princípio significam que somente função legislativa pode inovar a ordem jurídica em caráter inaugural. A contrario sensu, pois, o Decreto ou a Portaria ou qualquer outro diploma que não revista a estatura de função legislativa, conquanto conotados de coerção, não criam direito em nível primário, mas secundário.
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