Conjunto de fatos, estado de fato, ou, ainda, pressupostos materiais dos fatos jurídicos, os quais a lei considera hábeis para produzir uma determinada obrigação, a exemplo, a tributária. Nesse campo, ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA aplica a expressão fatispécie econômica.
Trata-se de expressão dúbia e permeada de equivocidade, a qual deu margem a exaustivas críticas de doutrinadores de tomo. Realmente, a locução em tela tanto alude à descrição abstrata de um comportamento passível de tributação, como se refere também ao próprio comportamento verificado no plano fenoinênico. Além disso, o legislador, por vezes, utiliza a dição sob exame como componente temporal da hipótese de incidência. Assim, no patamar abstrato, o fato gerador é utilizado como sinônimo de hipótese de incidência e nesse sentido qualifica como tributável um dado comportamento. De outro lado, no campo factual, o fato gerador indica a ocorrência de um comportamento que rende margem ao nascimento da obrigação tributária. O CTN ocupa-se com o tema por meio dos arts. 114 a 118, além de focalizar especificamente a matéria ao cuidar dos tributos por espécie, quando proclama os fatos geradores de cada gravame, no Livro Primeiro do Sistema Tributário Nacional. Em virtude da impropriedade terminológica contida nos dizeres “fato gerador” que, no dizer abalizado de Alfredo Augusto Becker, “gera só confusão”, a comunidade científica rejeita a mencionada expressão, embora freqüente em todo o nosso direito positivo. Por conseguinte, a boa doutrina adota as expressões “hipótese de incidência” (Geraldo Ataliba e Becker) ou “hipótese tributária” (Paulo de Barros Carvalho) para efeito de aludir à descrição abstrata de um comportamento tributável, enquanto abraça as dições “fato imponível” (Geraldo Ataliba) ou “fato jurídico tributário” (Paulo de Barros Carvalho) ou “hipótese de incidência realizada” (Alfredo Augusto Becker), as quais, induvidosamente, desfrutam do rigor linguístico imprescindível no labor científico.
Fato Contábil | | | Fato Imponível |