Enciclopedia jurídica

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Isenção

(Lat. exemptione.) S.f. Efeito de isentar, eximir, livrar ou irresponsabilizar alguém ou excetuar alguma coisa ou ato, temporária ou permanentemente.

Na esteira de Sainz de Bujanda, Becker e Souto Maior, abonada por outros festejados publicistas, entrevemos na isenção uma norma negativa que inibe a incidência da norma positiva. Por exemplo, quando o legislador qualifica como isento do imposto sobre a renda um dado fato jurídico, assim como o recebimento de aviso prévio, pago em dinheiro, em virtude de rescisão de contrato de trabalho, é de se notar que essa norma obsta a incidência da norma de tributação. Essas ponderações, debalde sucintas, revelam a imprecisão da doutrina bem comportada que, de forma equivocada, vê na isenção “um favor legal consistente na dispensa do pagamento do tributo devido”. O incorretismo é realmente inconcebível, até porque a isenção não é cronologicamente precedida da instalação do vínculo obrigacional.
Vejam-se as várias construções que o instituto mereceu:
1) Isenção como favor legal - sob o fulgor da doutrina tradicional, a isenção é entrevista como um favor legal consistente na dispensa do pagamento do tributo devido. Como expoentes dessa corrente destacam-se Rubens Gomes de Souza e Amílcar de Araújo Falcão. Para esses renomados juristas a isenção antessupõe a existência da obrigação, que é seguida pela exoneração do dever jurídico consubstanciado em promover o recolhimento do tributo.
2) Teoria de Alfredo Augusto Becker - o espírito arguto e agudo de Becker apontou os equívocos contidos na doutrina clássica. Nesse sentido observou que a lógica da definição tradicional descansa tão-somente no plano pré-jurídico. Inspirado na elaboração de Pontes de Miranda no tangente à classificação das normas jurídicas (juridicizantes, desjuridicizantes e não juridicizantes), o festejado jurista assinalou que, na verdade, a isenção não é precedida por uma relação jurídica anterior, máxima porque não se situa ela no feixe de normas desjuridicizantes. Daí emergir a sutil conclusão: a regra jurídica isencional consiste na formulação negativa da regra estabelecedora de tributação.
3) Teoria de José Souto Maior Borges - forcejado nas lições de Sainz de Bujanda, Pontes de Miranda e Alfredo Augusto Becker, é considerado o autor da obra mais completa sobre o tema, no caso a magnífica Isenções Tributárias. Partindo do reconhecimento no sentido de que a isenção não sucede à relação jurídica tributária, o mestre pernambucano preleciona que o referido instituto configura hipótese de não-incidência legalmente qualificada, no que difere da imunidade, que, de seu turno, exprime hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada. Ao demais, seguindo a trilha de Bujanda e de Pontes de Miranda, entende que as reduções percentuais do tributo simbolizam isenções parciais, em oposição às totais.
4) Teoria de Sacha Calmon Navarro Coêlho - o professor da Universidade Federal de Minas Gerais conceitua as isenções como “exonerações tributárias”, as quais podem ser qualitativas ou quantitativas. As primeiras desqualificam os fatos aptos ao desencadeamento da incidência, enquanto as segundas afetam o conseqüente da norma, observando que ambas obstam o nascimento da relação jurídica tributária. Sobremais, proclama a divisão das isenções em internas e externas. Aquelas habitam o interior da norma tributária e precedem à instalação da relação jurídica, ao passo que estas se verificam após o surgimento da obrigação tributária, a exemplo das remissões e da restituição de indébito.
5) Teoria de Paulo de Barros Carvalho - o consagrado jurista versou o assunto com sua proverbial mestria e altivez. Sua proposta consiste basicamente em reconhecer na isenção uma regra que investe contra um ou mais critérios da norma-matriz de incidência, mutilando-os parcialmente. Justificando a relatividade da mutilação da norma, aduz que a supressão não poderia ser total, sob pena de destruir a própria regra-padrão de incidência.
Para ilustrar a proposta alude à isenção do imposto sobre a renda com relação aos funcionários de carreira diplomática. Mostra, então, que nesse caso a regra de incidência vai de encontro ao critério pessoal do conseqüente da norma, subtraindo da raia de incidência apenas aquela classe de pessoas, remanescendo, contudo, a intangibilidade da norma-matriz para os demais domínios da sujeição passiva.
6) Teoria de Alberto Xavier - o profícuo professor português ensina que a isenção reveste a natureza jurídica de fato impeditivo autônomo e originário. Sublinha que o asserto firmado não se confunde com a delimitação negativa da incidência, conforme muitos pretendem. Nesse rumo, observa que a delimitação negativa ou não-incidência decorre da não-verificação de um elemento positivo do tipo legal do fato tributário. Já a isenção dá-se quando, não obstante se ter verificado o fato em todos os seus elementos, a eficácia constitutiva deste é paralisada pela ocorrência de um outro fato a que a lei atribui eficácia impeditiva.
6.1) Isenção e igualdade - Alberto Xavier assinala que a isenção não atrita o princípio da igualdade ou o da capacidade contributiva, pois pressupõe tratamento diferençado a pessoas reveladoras de igual capacidade contributiva, mas com desigual aptidão para realizar desígnios econômicos e sociais qualificados como relevantes no ordenamento jurídico. Em sentido oposto, a Constituição do México chega ao extremo de proibir as isenções.
7) Exclusão ou “esenzione secondo la fattispècie” - a primeira expressão é adotada, por vezes, pelo legislador pátrio, enquanto a segunda é predicada por Albert Hensel ao categorizar um dado tipo de isenção, ou seja, aquela que reduz o campo de abrangência do fato gerador, alcançando determinado número de situações e não a geralidade originalmente inerente ao mencionado fato jurídico. Em veras, Paulo de Barros Carvalho explica bem o assunto, ao dizer que o caso vertente cogita da regra isencional que desqualifica um critério na norma-matriz, qual seja, o verbo da hipótese de incidência.
Isonomia das Pessoas Constitucionais
Trata-se de princípio constitucional que, debalde inexpresso, desfruta da mesma magnitude que os explícitos. Significa a plena igualdade das pessoas constitucionais no concerto federativo, vale dizer, ao lume do direito, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam de idêntica estatura jurídica. O asserto jaz embutido nas dobras do próprio postulado federativo. Deveras, a aludida isonomia ou igualdade se perfaz na proporção em que as pessoas constitucionais titularizam competências próprias hauridas diretamente no Texto Supremo e não por delegação do Governo Central ou de qualquer outra pessoa de direito público interno. A isonomia repercute intensamente na seara tributária, porquanto as pessoas constitucionais receberam títulos competenciais para legislar privativamente sobre determinados tributos, donde cada qual se move em raia própria, a exemplo da partilha de competências estatuídas nos arts. 153, 155 e 156 da Lex Legum.


Irrevogável      |      Isenção fiscal