Enciclopedia jurídica

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Norma-matriz de Incidência

Representa mais uma primorosa contribuição do jurista Paulo de Barros Carvalho à doutrina do direito tributário (Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 1991, pp. 238 e ss.). Segundo o festejado professor, a norma-matriz exprime um esquema lógico de representação formal da regra de incidência, consoante o seu substrato constitucional. Destarte, a construção da regramatriz tem como ponto de partida o binômio hipótese de incidência/base de cálculo colhido no texto constitucional. Ao depois, o intérprete ingressa na intimidade da essência normativa, segundo a linguagem de Paulo de Barros Carvalho, compondo a hipótese de incidência e a conseqüência da norma jurídica com os seus vários critérios, a exemplo do material, espacial e temporal com relação à hipótese, bem assim o pessoal e o quantitativo no tocante à conseqüência. Instrumento de extraordinária valia no estudo do direito tributário, propicia o desvendamento da norma e por conseguinte a compreensão de sua dimensão e de seu alcance. Vejamos um exemplo, passando a palavra ao autor, quando tratou da regra-matriz do ISS: “Hipótese: prestação a terceiros de utilidades, materiais ou imateriais, de conteúdo econômico e com caráter reiterado, sob regime de direito privado, realizada dentro dos limites territoriais do Município, dando-se por acontecido o fato no momento da entrega do serviço, pronto e acabado, à pessoa interessada; conseqüência: o prestador deverá recolher aos cofres da Municipalidade x% do valor do serviço prestado. O critério material da hipótese está mais elaborado. Entretanto, para economia do pensamento, poderíamos resumi-lo em simplesmente prestar serviços, onde aparece o verbo ‘prestar’ e o complemento ‘serviços’. O critério espacial é qualquer ponto situado dentro do território do Município. E o temporal, o instante em que o serviço pronto e acabado é entregue ao tomador. Na conseqüência está a Fazenda do Município e o sujeito passivo, o prestador do serviço; o critério quantitativo está expresso pela base de cálculo - valor do serviço prestado - e pela alíquota x% (percentagem apontada pela legislação em vigor).”


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