Enciclopedia jurídica

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Sujeito Passivo

Em nosso sentir, sujeito passivo é a pessoa incumbida de cumprir o dever jurídico tributário, independentemente dos aspectos econômicos embutidos na relação jurídica e das vicissitudes anteriores ou posteriores ao acontecimento do fato jurídico tributário. Por via de regra, o sujeito passivo é a pessoa que pratica um comportamento qualificado como tributável pela legislação em abstrato (fato gerador), embora o legislador possa eleger uma terceira pessoa para exercer a condição de sujeito passivo, desde que se trate de alguém minimamente relacionado com o aludido fato jurídico, conforme dispõe expressamente o art. 128 do Código Tributário, reproduzindo comando implícito inserto na Carta Magna. Exemplificando: quando o título competencial inscrito na Lex Legum autoriza o Município a instituir o imposto predial e territorial urbano, o aludido preceito está a dizer nas suas entrevozes que o sujeito passivo haverá de ser o proprietário e não uma terceira pessoa, apesar de o CTN ter alargado o conceito, a nosso ver, indevidamente, acompanhando o magistério autorizado de Roque Carrazza. Outrossim, o Código Tributário qualifica duas espécies de sujeito passivo, o contribuinte e o responsável. O primeiro é aquele que realiza o fato jurídico, enquanto o segundo é a pessoa que, embora não tenha realizado o comportamento, assume aquela condição por força de lei, o que transgride, cremos, a fronteira estatuída no Texto Supremo, cujo teor não pode compaginar-se com eleição de pessoas estranhas ao substrato do comportamento tributável.


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