Em esmiuçada reflexão sobre o tema, Rubens Gomes de Sousa empreendeu interessante sistematização sobre o estudo da sujeição passiva (Compêndio de Legislação Tributária, 2a ed., São Paulo, Resenha Tributária, 1975, pp. 92-3). Destarte, classificou o sujeito passivo em direto e indireto, qualificando o primeiro como o praticante do fato jurídico tributário e conceituando o segundo como a pessoa alçada à condição de sujeito passivo por transferência ou substituição. A primeira hipótese se opera quando ao nascer a obrigação aloja uma dada pessoa no pólo passivo - sujeito passivo direto - e, ao depois, em virtude de um fato posterior, passa a hospedar uma outra pessoa, no caso, o chamado sujeito passivo indireto. A transferência se perfaz por meio da solidariedade ou sucessão ou responsabilidade. Já na substituição, o legislador elege, desde logo, uma terceira pessoa para ocupar o pólo passivo, conquanto não tenha ela realizado o fato imponível, a exemplo do quanto sucede na cobrança do imposto sobre a renda incidente sobre aplicações financeiras, em que o aplicador aufere rendas tributáveis, mas o sujeito passivo é a instituição financeira que, na verdade, não realiza o fato jurídico tributário. Todavia, essa classificação se depara incorreta sob o ponto de vista jurídico, porquanto ao direito somente merece relevo a pessoa que integrar a relação jurídica pelo que os aspectos pré-normativos ou metajurídicos nada dizem com o direito posto e de nada servem ao labor exegético, ao menos sob a perspectiva da Ciência do Direito.
Sujeito Passivo | | | Sulutio est praestatio ejus quod est in obrigation |