Princípio consagrado no § Io do art. 145 da Constituição, cujo substrato, a nosso pensar, é o seguinte: sempre que possível a tributação haverá de ser efetivada por meio de impostos de caráter pessoal, porquanto estes são mais susceptíveis de serem aferidos em função da capacidade contributiva do contribuinte, o que não exclui do referido princípio os demais tributos. A doutrina dominante sustenta que o aludido princípio alcançaria tão-somente os impostos personalizados, no que não concordamos, pois concebemos a capacidade contributiva como um primado abrangente que enlaça todos os tributos. Ilustrando nosso ponto de vista, observamos que ao instituir uma taxa, cujo pressuposto consiste numa atividade estatal de polícia ou de serviço, tratando-se, portanto, de um tributo não personalizado, mesmo assim, a pessoa constitucional exercente da competência tributária não pode deixar de considerar a condição de quem suportará o ônus do tributo, fato, por sem dúvida, revelador da presença da capacidade contributiva também nos tributos qualificados como vinculados.
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