Condição da pessoa para a prática de atos civis juridicamente válidos, podendo, assim, exercê-los normalmente, aptos à aquisição de direitos e obrigações. A lei classifica esta aptidão em absoluta ou plena (sem restrições) e relativa (com condições), conforme a idade do cidadão ou em relação ao seu estado psíquico. Outrossim, o fim da menoridade aos 18 anos torna o ordenamento jurídico brasileiro mais coerente, diminuindo as diferenças de tratamento entre as diversas áreas do Direito.
Condição que uma pessoa tem para exercer atos jurídicos.
CAPACIDADE | | | Capacidade Contributiva |