São as pessoas jurídicas de direito público interno, também denominadas pessoas políticas. Nossa ordem jurídica confere estatura de pessoa constitucional à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, porquanto dotou-as de parlamento, instrumentalizando-as, destarte, a estabelecer direito próprio, no dizer do jurista alemão Paul Laband (1838-1918). De conseguinte, essas pessoas desfrutam de competência tributária, pelo que encontram-se investidas de legislar sobre toda a fenomenologia da tributação.
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