Supressão da relação contratual por uma das partes, devido a inadimplemento ou vício redibitório. É este um cometimento unilateral. Comentário: O ilustre Professor Dr. Pontes de Miranda, nos alerta que na rescisão existe “atendimento do Estado pelo juiz à pretensão rescisória: quem cinde, quem corta, é Estado. Daí a parecença entre a rescisão por vício redibitório e a resolução por inadimplemento, conforme concebeu o art. 1.092, parágrafo único do Código Civil”.
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