Ao consoar da teoria tradicional, pessoa física é a denominação atribuída ao ser humane, enquanto entidade corpórea investida de direitos e deveres jurídicos. No ver de Teixeira de Freitas, a expressão sob exame transcende o sentido biológico envolvendo também os componentes sociais e morais inerentes à pessoa física. Entrementes, na esteira das lições do Mestre de Viena, força é reconhecer que a chamada pessoa física não é uma realidade natural, mas uma construção concebida pelo Direito e, por isso, um centro ou unidade de direitos e deveres subjetivos, no que não difere das sociedades, corporações ou quaisquer instituições. Ao propósito, Hans Kelsen reafirma esse ponto de vista ao concluir um tópico sobre o tema quando veementiza nos seguintes termos: “Neste sentido, a chamada pessoa física é uma pessoa jurídica.” (Teoria Pura do Direito, 3a ed., tradução de João Baptista Machado, Coimbra, Armênio Amado Editor, 1974, pp. 244) Posto isto, resta claro que à luz do direito, tanto a pessoa natural, como as sociedades, corporações e assemelhados são pessoas jurídicas. Todavia, na contramão das ponderações enunciadas, o direito positivo emprega a dicção pessoa física com o fito de distinguí-la da pessoa jurídica, a exemplo da legislação do imposto sobre a renda em que o Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, encontra-se dividido em livros, dos quais, o Livro I tem por objeto a tributação das pessoas físicas e o Livro II, a seu turno, cuida das pessoas jurídicas. Nesse entrecho, dentre outros exemplos, a legislação versa sobre hipóteses em que a pessoa física pode tornar-se pessoa jurídica por equiparação, o que implica regime tributário diferençado. O mesmo ocorre na ambitude do imposto sobre produtos industrializados, na medida em que certas condutas da pessoa física tornam-na equiparada a pessoa jurídica, pelo que ficam obrigadas a escriturar livros fiscais e contábeis, bem como ao pagamento do imposto, como se fossem pessoas jurídicas. Importa salientar que, por vezes, determinados profissionais, a teor de advogados, médicos, odontólogos e outros, assujeitam- se a incidências mais gravosas no âmbito da pessoas física, sendo-lhes facultado, outrossim, constituir uma pessoa jurídica e submetê-la ao regime de tributação pelo lucro presumido, fórmula de cálculo do imposto menos gravosa que o sistema comum, sem contar que os lucros distribuídos são tributados somente na pessoa jurídica, sendo isentos na pessoa física. A legislação do imposto sobre a renda estabelece incidência menos gravosa à pessoa jurídica submetida ao regime do lucro presumido. Em suma, debalde o direito positivo adote a locução pessoa física com relação a sobrenumeráveis hipóteses de incidência, cumpre admitir que na verdade trata-se de pessoa jurídica.
Personalidade jurídica ou civil | | | PESSOA INTERPOSTA |