“Doutrina desenvolvida por Hans Kelsen (1881-1973) expoente do positivismo jurídico. Assim, para esta teoria, o Direito deve ser tido essencialmente, com norma, isenta de quaisquer apreciações de caráter ideológico. Daí a denominação simplista da doutrina kelseniana: teoria pura do Direito, despojando-se o Direito da impurezas ou contaminações de apreciações subjetivas de natureza filosófica, política ou sociológica. Kelsen, já se percebe, não aceitava o direito natural” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Kelsen, Hans – Teoria pura do direito e a teoria geral das normas. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Ridel, 1998).
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