Toda coisa ou utilidade de conteúdo econômico ou patrimonial, resultante de processo de transformação, benefieiamento e montagem. Na excelente companhia de José Roberto Vieira, afasto-me do conceito positivado no art. 3o, parágrafo único da Lei n° 4.502/64, bem assim do conceito imerso no art. 43 do CTN, pois estes diplomas categorizam como tal o produto proveniente do processo de acondicionamento e de restauração, PR hipóteses, diga-se de passo, tipificadoras de prestação de serviços e não de industrialização {IPI - a Regra-Matriz de Incidência, Curitiba, Juruá, 1993, pp. 95/96). A montagem e o benefieiamento, dependendo de cada caso, podem aludir tanto ao produto industrializado, como à simples prestação de serviços, tudo em face da vaguidade terminológica dessas palavras que se situam uma zona fronteiriça entre a hipótese de incidência do IPI e a do ISS.
Produção antecipada de provas | | | Produto Industrializado Semi-elaborado |