Ao versar sobre o ICMS, o art. 155, inciso X, alínea a, do Texto Excelso, estabelece a imunidade desse imposto com relação às operações que destinem produtos industrializados ao exterior, exceptuados os semi-elaborados definidos em legislação complementar. A aludida norma, de eficácia complementável, foi implementada com a edição da Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991, a qual definiu produto industrializado semi-elaborado nos seguintes termos:
I - aquele resultante de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;
II - aquele, cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; e
III - aquele, cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
Em que pese à existência de uma definição legal, não se pode deixar de obtemperar que a locução in casu abriga inaceitável contradição interna, pois se o produto industrializado é o resultante de um processo de transformação de matéria-prima e conseqüente obtenção de espécie nova, afigura-se evidente que o produto semi-elaborado é o mesmo que produto semi-industrializado, vale dizer, não é produto industrializado. Ao demais, a linguagem normativa não pode conviver com o prefixo semi, pois, além de não apresentar qualquer valia, compromete a precisão terminológica tão necessária às ciências em geral, bem assim à ciência do Direito, em particular, até porque o direito é um objeto feito de linguagem. Deveras, o prefixo semi quer dizer algo incompleto, algo inacabado, algo pela metade, enfim algo que não é. Dito de outro modo: ao lume do direito a dicção semi não pode operar qualquer efeito jurídico. Admitir a existência de um produto industrializado semi-elaborado é o mesmo que reconhecer alguém na condição de semiproprietário de veículo automotor, ou semiproprietário de imóvel predial urbano, ou semi-auferidor de rendas, ou semicomerciante, enfim, são noções pré-jurídicas que, mesmo nesse campo, afiguram-se vagas, dúbias e imprecisas, traduzindo tão-somente um estado em curso de algo em fase de transformação.
Com efeito, observada a impropriedade da expressão produto industrializado semi-elaborado, devemos compreendê-la como uma formulação negativa tendente a excluir do universo conceituai de produto industrializado aqueles que não assumem essa feição. De todo o modo, a objurgatória persiste, pois, conforme noção cediça, as definições não devem ser negativas. Exemplificando: dizer que divã não é cama, obviamente não explica o significado do termo (Irving Copi, Introdução à Lógica, trad. Álvaro Cabral, São Paulo, Mestre Jou, 1974, pp. 133/134). Tirante, essas ponderações e reproches, cumpre salientar que a lei complementar pode apenas esmiudar essa conceituação negativa, nunca subverter o conceito constitucional de produto industrializado, sob pena de o legislador infraconstitucional invadir seara privativa do constituinte.
Por derradeiro, não se pode olvidar que a Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991, comete uma inconcebível heresia enquanto delega poderes ao Executivo-Confaz para enumerar a lista de produtos semi-elaborados susceptíveis de imunidade. A pretendida delegação de competência afigura-se absolutamente irrita e aberratória, pois agride frontalmente o postulado da estrita legalidade, entendimento, a bem de ver, sobraçado à unanimidade por doutrinadores dc prol, a exemplo de Sacha Calmon Navarro Coêlho, Misabel Abreu Machado Derzi em sua obra Direito Tributário Atual - Pareceres (Rio de Janeiro, Forense, 1997, pp. 1 e ss.). bem assim José Eduardo Soares de Mello (ICMS - Teoria e Prática, São Paulo, Dialética, 1995, pp. 183 e ss.).
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