No sentido largo, o postulado da legalidade se satisfaz com o simples exercício da função legislativa, a qual significa toda a atividade constitucionalmente autorizada a inovar a ordem jurídica primariamente. Na esfera do direito público, contudo, a legalidade não se satisfaz com a simples relação de não- contrariedade, a exemplo do quanto floresce no direito privado, onde prospera a parêmia “tudo aquilo que não é proibido é permitido”. Na ambitude do direito público, no qual o tributário está entroncado, a legalidade ganha roupagem nova muito bem sintetizada por Renato Alessi ao assinalar: enquanto no direito privado pode-se fazer tudo aquilo que não é proibido, no direito administrativo só se pode fazer aquilo que é permitido. E com essas cores que a legalidade se apresenta na esfera do direito tributário. Na seara da tributação, ao demais, onde viceja a chamada estrita legalidade, não basta a função legislativa dispor sobre a tributação, pois incumbe-lhe versar com explicitude sobre o comportamento sujeito à tributação, bem como sobre o local e o momento em que aquela conduta ensejará o nascimento do vínculo obrigacional, cabendo-lhe, outrossim, dizer quais são os sujeitos da relação jurídica, sobre determinar a matéria tributável, a alíquota respectiva e, finalmente, declarar onde e quando deve ser efetuado o pagamento do tributo. Sobremais. o princípio ante-supõe, também, a existência de mecanismos revisores da legalidade da cobrança de tributos, quer na esfera administrativa, quer na judicial, como argutamente salientou Eusebio González Garcia (“El Principio de Legalidad Tributaria en la Constitución Espanola de 1978”. Revista de Direito Tributário, 17-18:7). Enfim, a tributação exige um maximum de legalidade, como quer Roque Carrazza em sutilíssima observação exarada em seu excelente Curso de Direito Constitucional Tributário (São Paulo, RT, 199 I).
ESTRANGEIRO NO PAIS | | | ESTUPRO |